Penal. Processual penal. Estelionato qualificado consumado (2 vezes). Art. 171, § 3º. Em Concurso material com o art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inc. Ii (duas vezes), todos do código Penal. Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. Pena in Concreto de 4 anos 5 meses e 10 dias de reclusão. Prescrição retroativa. Extinção da Punibilidade. Apelação prejudicada. 1. A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva tendo por base a pena in concreto, cujo termo inicial pode ser a data do fato, fluindo até o recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta e a sentença condenatória. 2. Aplica-se o art. 110, § 1º do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, uma vez que as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, que entrou em vigor no dia 06/05/2010, modificando em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, por serem mais prejudiciais aos acusados, não podem retroagir a ponto de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável). 3. Nos casos em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), como é o caso destes autos, ou em que não seja provido o seu recurso, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória, pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, § 1º, do CPB. 4. Na hipótese vertente, restou caracterizado o cometimento dos delitos de estelionato majorado consumado (duas vezes) e estelionato majorado tentado (duas vezes). 5. Em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá, isoladamente, sobre a pena de cada um, a teor do art. 119 do Código Penal. 6. Assim, considerando que o Juiz a quo fixou as penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, para os delitos de estelionato consumado, e, na forma tentada, as penas foram fixadas em 10 meses e 20 dias de reclusão, a prescrição da conduta típica se opera em 4 anos, de acordo com o art. 109, V, e art. 110, § 1º, ambos do CPB. 7. Entre a data do recebimento da denúncia (23/01/2007) e a data da prolação da sentença, 22/07/2013 (fls. 315/337), transcorreu lapso de tempo de superior a 6 anos; suficiente, pois, para que se opere a prescrição retroativa da pretensão punitiva, estando portanto extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 8. Muito embora não tenha havido interposição de recurso por parte da ré ISABEL CRISTINA FERREIRA GOMES, por se tratar de matéria de ordem pública, também deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em seu favor, tendo em vista que foi condenada a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a esta correspondendo o mesmo prazo prescricional de 4 anos. 9. Extinção da punibilidade dos acusados, face à ocorrência da prescrição retroativa, em consonância com o parecer ministerial. Apelação prejudicada.
Relator : Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
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