Acr – 10931/ce – 0002803-07.2012.4.05.8100

Penal e processual penal. Descaminho. Art. 334, § 1º, “c“, do código penal. Suspensão condicional do processo. Réu processado por idêntico ilícito penal. Óbice Do art. 89 da lei nº 9.099/1995. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Reprovabilidade da conduta. Precedentes. Prévia constituição do crédito Tributário. Desnecessidade. Crime formal. Precedentes. Dosimetria da pena. Inquéritos e processos arquivados. Violação à súmula nº 444/stj. Ausência de Circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal. Pena-base a ser fixada no Patamar mínimo. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena Restritiva de direito. Prestação de serviços. Apelação parcialmente provida. I. Resta caracterizado o óbice descrito no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, por se encontrar sendo processada pelo mesmo ilícito penal, a afastar a possibilidade de suspensão condicional do processo. II. A reiterada conduta do agente na prática do ilícito penal afasta a aplicação do princípio da insignificância, por ausência do necessário requisito de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. III. O atual entendimento jurisprudencial se encontra pacificado no sentido de ser inaplicável a Súmula Vinculante nº 24 para o crime de descaminho, por se tratar de crime formal. IV. Não é de se considerar em desfavor do agente, quando da dosimetria da pena-base, a existência de inquéritos em curso ou arquivados, por violar o texto da Súmula nº 444/STJ. V. Ausentes circunstâncias judiciais do art. 59 em desfavor da ré, é de se fixar a pena-base no mínimo legal cominado para a ação delitiva objeto da persecução penal. VI. Fixada, ao final, condenação igual a 1 (um) ano, é de se aplicar o disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, guardado-se proporcionalidade aplicar a prestação de serviços. VII. Apelação parcialmente procedente, tão somente para, mantida a condenação, fixar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, a qual é de ser substituída, por atendidos os requisitos legais, por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consoante indicação do juízo da execução penal.

Relatora : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

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