Acr – 10985/rn – 0001384-85.2013.4.05.8400

Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo a agência dos correios. Emprego de Arma de fogo. Concurso de quatro pessoas. (art. 157, § 2º, i e ii, do cp. Materialidade e Autoria comprovadas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Não incidência do Princípio da consunção. Corrupção de menores. Art. 244-b do estatuto da criança e do Adolescente. Crime formal. Redução da pena. Apelação do réu parcialmente provida. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO SÉRGIO SOARES PENHA e RODRIGO RODRIGUES SALVINO, tendo em vista que no dia 26 de março de 2013, os denunciados, na companhia de dois adolescentes, adentraram na agência dos Correios, situada no município de Tangará/RN, e mediante grave ameaça aos empregados da empresa, exercida com o emprego de arma de fogo (2 revólveres), ambos sem autorização para o porte, subtraíram o montante de R$ 4.340,00. 2. Sentença que condenou o denunciado, ora apelante, nas sanções previstas nos art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, em concurso material, com o art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), por duas vezes, em concurso formal, e nas sanções previstas no art. 14 da Lei 10.826/03, a 11 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além 235 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. Incontestes a materialidade e a autoria delitivas relativamente ao delito de roubo duplamente qualificado. 4. No que diz respeito à tese recursal de aplicação do princípio da consunção em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/08, sob o fundamento de que o emprego de arma de fogo no crime de roubo já abrange o porte ilegal de arma de uso permitido, tal argumento não há que prosperar, eis que os crimes foram consumados em contextos fáticos distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação entre eles, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, tem natureza formal, bastando para sua consumação a participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Precedente: AgRg no REsp 1423997/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2014. 6. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, tendo sido também caracterizada a violência ou a grave ameaça exercida contra o ofendido. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subsequente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado (STF, HC 89.488-7, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13.06.2008, p. 91). 7. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para majorar a pena-base, a título de maus antecedentes. 8. Somente se aplica a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d“, do Código Penal, quando realizada de forma espontânea, não se confundindo com a confissão voluntária que sofre intervenção de fatores externos. Além do que, a confissão não foi efetivamente utilizada pelo magistrado para dar suporte à sentença condenatória, haja vista ter se baseado em outros elementos de prova colhidos durante o processo. 9. Fixação das penas pelo delito de roubo duplamente qualificado (art. 157, parágrafo 2º, I e II, CP), o que, após aplicada a atenuante da menoridade (art. 65, I e III, “d“, CP), como também a agravante do art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal, por ter sido o acusado apontado pelos demais agentes como aquele que tomou a iniciativa de perpetrar o assalto, devendo prevalecer a atenuante (art. 67 do CP), bem como as causas de aumento previstas no parágrafo 2º, inc. I e II, art. 157, CP (emprego de arma de fogo e concurso de duas pessoas), resultou nas penas de 6 anos e 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 90 dias-multa. 10. Fixação da pena pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), o que, após aplicada a atenuante da menor idade, como acima referido, e configurado o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), já que se trata da corrupção de dois menores, e diante da ausência de outras causas de aumento e diminuição, à pena restou concreta e definitiva fixada em 1 ano, 2 meses e 29 dias de reclusão. 11. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, feitas as considerações acima referidas, restou concreta e definitivamente fixada em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. 12. Em decorrência do concurso material dos crimes (art. 69, do CP), a soma da sanções aplicadas a pena concreta e definitiva de 9 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão, a qual deverá ser cumprida, em regime inicialmente fechado e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. 13. Apelação da defesa parcialmente provida.

Relator : Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

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