Penal e processual penal. Uso de documento falso (art. 304 do cp). Falsificação não grosseira. Porte da cnh inautêntica. Configuração do delito. Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Redução das penas. 1. Apelação criminal interposta por A.S.V. em face de sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), com as sanções do art. 297 do mesmo diploma legal, com penas definitivamente fixadas em 3 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, mais o pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2. É certo que os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem do réu logo perceberam a inautenticidade da CNH em nome de A.S.V.. Este fato, porém, não retira a força do laudo pericial constante aos autos, que concluiu que a falsificação não é grosseira, hábil para enganar o homem médio. É que, ao contrário das pessoas de diligência ordinária, os policiais, como agentes da manutenção da ordem pública e do combate ao crime, possuem maior facilidade para detectar contrafações. Isto posto, tem-se que a CNH falsificada continha potencialidade lesiva para a caracterização do crime de uso do documento falso. 3. Apesar da certeza da falsidade documental, a instrução criminal não foi capaz de esclarecer a controvérsia sobre a apresentação ou não, pelo réu, da CNH quando da abordagem pelos policiais rodoviários federais. 4. Portar CNH quando o agente estiver conduzindo veículo, por se tratar de prescrição legal prevista no CTB, é “fazer uso“ do documento. Se o documento for falso, como na hipótese presente, o agente pratica o delito do art. 304 do CP. In casu, o crime de uso de documento falso consumou-se no instante em que o réu dirigiu seu veículo portando CNH inautêntica. Irrelevante tenha sido o documento apresentado voluntariamente pelo agente ou retirado de suas mãos pela autoridade competente, pois, nesse momento, apenas descobriu-se que o réu praticara o crime. Precedentes do STJ. 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer peculiaridade no caso concreto capaz de valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Desta forma, ausentes agravante, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena, reduz-se as sanções impostas para o mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c“, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP), nos termos da sentença, mais o pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir as penas impostas na sentença.
Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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