RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -
Penal. Apelação da defesa. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337- A do cp). Condenação à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de Multa. Continuidade delitiva art. 71 do código penal. Prejuízo aos cofres da previdência No importe de r$ 71.134,30 (setenta e um mil e cento e trinta e quatro reais e trinta Centavos). Correlação entre acusação e sentença. Ausência de demonstração de causa Exculpante. Substituição automática da segregação por duas penas restritivas de Direitos. Manutenção da sentença condenatória. Apenação razoavelmente fixada. 1. O delito de sonegação de contribuição previdenciária é crime omissivo puro, caracterizado pela omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, não havendo exigência comprobatória do animus rem sibi habendi. Delito que se integra com a conduta do agente que se abstém, por consequência, de recolher os tributos devidos. 2. Acerto do veredicto condenatório pois, real e efetivamente, configurou-se a supressão das contribuições previdenciárias, a partir da omissão à Previdência dos seus fatos geradores, o que é bastante para consubstanciar o tipo subjetivo do crime em tela. O dolo, apesar de genérico e exclusivamente voltado a não repassar à Previdência informações que subsidiarão a constituição dos seus créditos decorrentes de obrigações fiscais, revelou-se, in casu, inequívoco. 3. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, principalmente, a partir do interrogatório do réu e, também, dos autos de Representação Fiscal para Fins Penais, que se perfez em todos os seus termos legais, sem que o réu se desincumbisse de provar, cabalmente, na instrução processual, qualquer irregularidade consubstanciada nas NFLDs - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. 4. Valores não repassados à Previdência Social, que apurou a sonegação, respectivamente, de contribuições previdenciárias, no interregno apurado em levantamento técnico: competências 01, 02 e 03/2008. 5. Regular exaurimento da instância administrativo-fiscal, restando legalmente constituído o crédito previdenciário, inclusive com comprovação de inscrição do crédito em Dívida Ativa da União. 6. Segundo o órgão ministerial, quanto à ausência, neste caso, de causa exculpante juridicamente aceitável, apenas a declaração genérica, não constitui prova suficiente para demonstrar a alegada dificuldade financeira. Além do que, não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, já que estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. 7. Apenação que seguiu critérios de razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação. Ausentes atecnias e desconformidades jurídicas na sentença guerreada. 8. Apelação improvida, na linha das manifestações do Ministério Público Federal. Manutenção integral da sentença.
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