RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. TIPICIDADE CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA EM ATOS COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR O ENVIO DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR, SEM A OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS OU ALMEJANDO LUCRO. CONDENAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face da prática do Delito previsto no artigo 239, caput, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - às Penas de 04 (quatro) anos de Reclusão e Multa de 60 (sessenta) dias-Multa, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos consistentes em Prestação Pecuniária totalizando 20 (vinte) Salários Mínimos. II - TIPICIDADE: "o tipo penal previsto no art. 239 da Lei nº 8.069/90 dispensa o efetivo envio da criança ao exterior, sendo crime formal, que se consuma com a mera prática de qualquer ato destinado ao envio da criança ou adolescente ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro." (excerto do Parecer da douta Procuradoria Regional da República). III - PARTICIPAÇÃO: a participação da Ré nos eventos, minudentemente descritos na Sentença auxiliando e promovendo atos tendentes ao envio da criança para o exterior, no âmbito de "adoção" irregular por casal de estrangeiros, não foi de menor importância, mas sim de grande relevância, razão pela qual não se aplica a redução da Pena de que trata o artigo 29, § 1°, do Código Penal. IV - MULTA: a totalidade das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal é favorável à Ré, tanto é que a Pena Privativa de Liberdade foi fixada no Mínimo Legal, a ensejar a redução da Pena de Multa, a teor do artigo 49 do Código Penal. V - Provimento, em parte, da Apelação para reduzir a Pena de Multa.
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