ACR – 11051/RN – 0007450-86.2010.4.05.8400

REL. DES. LUIZ ALBERTO GURGEL

Penal. Estelionato qualificado. Autoria e materialidade. Comprovação. 1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário que haja o emprego de meio fraudulento pelo agente, induzindo ou mantendo a vítima em erro, a fim de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio. 2. Ré que foi denunciada pela suposta prática do cometimento do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, consistente em haver continuado percebendo benefício previdenciário de sua mãe (período de maio a novembro/06), mesmo após o falecimento desta em 11/04/06. 3. Tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, a acusada admitiu ter efetuado saques da pensão mesmo depois do óbito da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não lhe socorrendo a tese de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe. 4. Demonstradas a materialidade e a autoria, tendo, inclusive, a acusada confessado o crime, deve ser condenada pela prática do crime de estelionato qualificado, por obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio (valor de R$ 1.997,00), mantendo a autarquia previdenciária em erro, mediante meio fraudulento. 5..Apelação provida. 

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