Penal. Apelação criminal do ministério público. Art. 89 da lei nº 8.666/93. Desclassificação para o art. 90 da lei nº 8.666/93 mantida. Crimes de peculato e de uso de Documento falso. Provas frágeis da materialidade delitiva e não comprovação do Dolo. Absolvição mantida. 1. Os réus, enquanto representantes da Fundação Aproniano Sá, firmaram convênio com o Ministério da Saúde, por meio do qual se comprometeram a adquirir e distribuir uma série de medicamentos e produtos hospitalares. Após a realização de auditoria, constataram-se irregularidades no que pertine às formalidades de procedimentos licitatórios realizados pela fundação para a execução do objeto do convênio. 2. A denúncia narra a ocorrência de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei de Licitações) destinada a possibilitar a apropriação de dinheiro público (art. 312 do CP), crimes cometidos por meio de uso de documento falso (art. 304 do CP). 3. A suposta ocorrência de irregularidades em procedimento licitatório que pudessem comprometer a finalidade do bom uso do erário público, seja por meio da isonomia na participação do certame, seja por meio da efetiva realização do objeto, não configura o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, mas sim o tipo penal previsto no art. 90 do mesmo dispositivo legal. 4. Ao dispor sobre fraude em procedimento licitatório, o art. 90 da Lei 8.666/93 prevê expressamente que a conduta deve ser dirigida ao fim de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Diante da insuficiência de provas de que o objeto da licitação não foi efetivamente cumprido, bem como que os acusados teriam agido no intuito de beneficiar a si ou a terceiros, deve ser mantida a absolvição dos apelados. 5. Também o delito de peculato é doloso, exigindo a demonstração de que os denunciados agiram no intuito de se apropriaram da verba pública, em proveito próprio ou alheio, fato que não se apreende das provas dos autos. 6. Deve ser mantida a absolvição dos acusados pelo crime do art. 304 do CP, em face da insuficiência de provas aptas a demonstrar que as informações constantes nos Termos de Doação não correspondiam à correta relação dos medicamentos entregues pela Fundação Aproniano Sá às entidades beneficiadas, bem como porque não se conseguiu evidenciar que as supostas assinaturas falsas constantes em alguns termos de doação partiram dos acusados. 7. Apelação criminal a que se nega provimento.
Relator : Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas