ACR – 11076/PB – 0004037-49.2011.4.05.8200

Penal. Furto qualificado (art. 155, §4°, ii e iv, cp). Saques em contas da caixa econômica Federal com cartões clonados. Materialidade e autoria comprovadas. Avaliação Negativa da personalidade e conduta social ante a existência de ações penais em Curso. Impossibilidade. Súmula 444, stj. Ajuste na dosimetria da pena. 1. Narram os autos que os réus, Lucas de Aguiar e Marco Antonio Ferreira da Silva, foram presos em flagrante portando cartões clonados da Caixa Econômica Federal, extratos bancários e dinheiro, pelo que, ao fim da ação criminal, foram condenados nas penas dos artigos 155, §4°, II e IV, c/c Art. 71, todos do Código Penal; 2. Descabida a tese do apelante de que a condenação teria se baseado em conjunto probatório frágil, eis que, além dos depoimentos das testemunhas, é certo que na ocasião da prisão em flagrante os réus portavam 08 cartões de crédito clonados (cf. perícia de fls. 130/134 do apenso), extratos bancários, comprovantes de transferência de valores e dinheiro. Demais disso, houve a confissão dos réus no interrogatório; 3. Não há como valorar negativamente as circunstâncias relativas aos motivos e circunstâncias do crime, haja vista que os fundamentos utilizados na sentença -- "apropriação de numerário que não lhes pertencia" e "portando cartões clonados, artifício hábil ao saque" -- já são elementares do tipo penal, consubstanciado no furto da coisa alheia mediante fraude. Tampouco há de servir para exasperação da pena a consequência de ter a conduta causado prejuízo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Caixa, pois este valor, diante da realidade bancária, não pode ser considerado de grande monta; 4. Demais disso, constante a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a penabase, pelo que não devem ser consideradas como negativas, quanto ao réu Lucas de Aguiar, a personalidade e a conduta social; 5. Apenas a culpabilidade dos réus (denotando destreza) e as consequências do crime (fragilizando a confiança nos sistemas eletrônicos bancários, pondo em risco indistintamente bancos e clientes) revelam-se desfavoráveis; 6. Fixada a pena-base dos dois réus em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; ante a presença da atenuante relativa à confissão, reduz-se a pena em 06 (seis meses); acréscimo (em terceira-fase) de 1/6 pela prática do delito em continuidade delitiva (Art. 71 do CP), tornando definitiva a pena para cada um dos réus em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos; 8. Mantida a pena de multa nos moldes determinados em sentença por guardar correlação tanto com a pena privativa de liberdade aplicada quanto à condição econômica do apelante; 9. Apelação do MPF improvida; apelações dos réus parcialmente providas.  

REL. DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

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