ACR – 11088/PE – 2008.83.00.010754-1 [0010754-73.2008.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/1990. Declaração anual de ajuste de imposto de renda. Indicação de despesas dedutíveis Efetivamente inocorrentes. Sentença absolutória. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Valor consolidado atualizado em patamar inferior ao limite da lei Nº 10.522/2002 para ajuizamento de executivo fiscal. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que Eliane Maria da Silva Barbosa, quando da declaração anual de ajuste de imposto de renda (DIRPF), exercício 2002 - ano calendário 2001, teria informado despesas efetivamente inocorrentes no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), relativas a serviços prestados pelo psicólogo Wolfran Cassiano da Silva, o que não restou comprovado no curso de ação fiscal, onde se observou que serviços e pagamentos declarados não se deram de fato. II. Proferida sentença absolutória, ao fundamento de aplicável ao caso concreto o princípio da insignificância, o órgão ministerial insurge-se ao argumento de inaplicável ao caso concreto em vista de o valor atualizado do débito tributário superaria R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ultrapassando, assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 11.033/2004, utilizado como parâmetro para a execução fiscal. III. Entende este eg. Regional que, não superado o aludido limite, se mostra perfeitamente aplicável o princípio da insignificância, diante da ausência de interesse do fisco em executar valores que considera não economicamente viável para mover a máquina estatal e, assim, não se poder considerar o fato como ilícito penal. Precedentes: ACR-10904/RN, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 03.06.2014, DJe 05.06.2014, p. 203; HC-4935/AL, rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª T., j. 12.03.2013, DJE 14.03.2013, p. 331; e RSE-1340/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª T., j. 18.08.2009, DJe 15.09.2009, p. 334. IV. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em atendimento à diligência determinada após a última redistribuição do feito, em abril de 2015, noticia que o aludido débito atualmente apresenta o valor consolidado de R$ 8.893,95 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), de onde se verifica não ultrapassar o limite da Le nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 11.033/2004, e menos ainda quando observado o previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo que não há como entender eivada de mácula a sentença absolutória. V. Apelação improvida, com a manutenção dos termos da sentença absolutória. 

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