ACR – 11135/PE – 2004.83.00.021282-3 [0021282-11.2004.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR LÁZARO GUIMARÃES -

Penal e Processual Penal. Crime contra a ordem tributária. Conduta de transitar milhões de reais de empresa da qual era responsável em conta de "laranja", dando causa para a supressão de tributo. O tipo em que o agente foi denunciado é crime material, exigindo-se a supressão ou redução de tributo, fato comprovadamente ocorrido. Conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 e não ao do artigo 2º da mesma Lei posto que o tipo referido pelo réu é crime formal, quando não se exige resultado material do ilícito. Assim, a tipicidade referida na denúncia, e confirmada na sentença, é a que mais se adéqua ao caso concreto. Presença da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90. Agente que se defende de fatos e não da capitulação legal exposta na denúncia. Confissão qualificada. Não aplicabilidade da atenuante. Critérios utilizados para a fixação da pena de multa. Ausência de elementos aptos a exasperar a reprimenda. Pena de reclusão adequada às circunstâncias judiciais. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recuso do da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa não provido. 

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