RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -
Penal e processual penal. Verbas do ministério da integração nacional. Competência Da justiça federal. Omissão no dever de prestar contas (art. 1º, vii, do decreto-lei nº 201/67). Prazo expirado na gestão do sucessor. Responsabilidade. Ausência. Absolvição Do réu. Apelação do réu provida. Apelação do mpf prejudicada. 1. Apelações Criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal e por Fábio Dantas da Silveira Barros, em face da sentença que condenou o Réu, ex-Prefeito do Município de São Benedito do Sul/PE, à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. VII, do Decreto-Lei nº 201/67, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento em 10 (dez) cestas básicas, cada uma no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pelo período de cumprimento da pena, na forma a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. 2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes do Convênio com o Ministério da Integração Nacional. Prestação de contas do dinheiro público perante o Tribunal de Contas da União e fiscalização direta pelo referido Ministério. Execução do Convênio n.º 153/2004-MI, que tinha por objeto a construção de um muro de arrimo em alvenaria de pedra rachão, denotando o interesse direto na União no correto cumprimento do Convênio. Aplicação da Súmula 208, do STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto- Lei n.º 201/1967, consuma-se no momento em que se extrapola o prazo previsto no convênio, para a prestação de contas, desde que o Réu ainda detenha a qualidade de prefeito municipal. Precedentes. 4. O devido tempo para a dita prestação de contas tinha como termo final o dia 29.05.2005, conforme se depreende o Parecer Financeiro do Ministério da Integração Nacional. O mandato do acusado no cargo de Prefeito do Município de São Benedito do Sul/PE findou em 31/12/2004. Responsabilidade para a prestação de contas dos referidos recursos que caberia ao sucessor do Apelante. de acordo com a Súmula nº 230 do TCU. 5. Apelação do Réu provida, para absolvê-lo nos termos do art. 386, III e IV, do CPP. Apelação do MPF prejudicada.
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