ACR – 11157/RN – 2007.84.01.000715-2 [0000715-39.2007.4.05.8401]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO

Penal e processual penal. Moeda falsa. Introdução em circulação. Art. 289, § 1º, do código penal. Dosimetria da pena. Exacerbação. Impropriedade. Circunstâncias Judiciais inerentes ao tipo penal. Consequências do crime a se valorar Negativamente. Correção do elastério previsto na sentença, próximo ao mínimo Legal. Fixação do valor mínimo fixado a título de reparação do dano. Art. 387, iv, cpp. Ausência de justa fundamentação para modificar os termos da sentença. Apelação Improvida. I. A motivação e as circunstâncias do crime se apresentam as inerentes ao tipo penal, pelo que não há como as entender em desfavor dos acusados para exacerbar a pena-base além do patamar fixado na sentença, já dissociado do mínimo legal diante das consequências da conduta às vítimas. II. No que diz respeito ao valor mínimo fixado a título de reparação dos danos, não logrou o Órgão Ministerial justificar a pretensão recursal, pelo que é de se manter, neste ponto, os termos da sentença. III. Apelação improvida. 

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