ACR – 11162/PB – 2005.82.01.001206-7 [0001206-35.2005.4.05.8201]

Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 168-a, do cp. Réu maior de 70 anos na Data da sentença. Atenuante e prazo prescricional pela metade. Aplicabilidade. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Arts. 109, iv e 110, do código Penal. 1. Apelação criminal interposta por JOSÉ MARCOS DE LIMA contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente pela prática da conduta prevista no art. 168-A, caput c/c Art. 71,ambos do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). 2. Narra a denúncia que "O denunciado na qualidade de responsável pela administração da empresa CLIPSI - Clínica e Pronto Socorro Infantil, conforme documentos coligidos aos autos, em continuidade delitiva, descontou (arrecadou) das folhas de pagamento dos empregados da citada empresa, segurados obrigatórios do INSS, os valores referentes a contribuições previdenciárias, não tendo repassado os aludidos créditos à autarquia previdenciária, no que tange ao período de dezembro de 2000 a outubro de 2001, inclusive com relação a parcela do 13º salário do primeiro período". 3. Verifica-se que, de fato, na data da sentença (24/08/2012), o acusado, nascido em 29/04/1939, já contava com 70 (setenta) anos de idade, o que impõe a aplicação da atenuante genérica prevista (art. 65, I, do CP), bem como a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP). 4. Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 5. No caso dos autos, excluída a continuidade delitiva, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a qual corresponde ao lapso temporal que se encontra previsto no art. 109, IV, do Código Penal, - 08 (oito) anos -, o qual, reduzido pela metade (art. 115, CP), resta fixado em 04 (quatro) anos. 6. Nos termos do art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, observa-se a prescrição do delito capitulado no art. 168-A do CP, na medida em que transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (08/03/2005) e a data da sentença condenatória (24/08/2012). 7. Pena de multa que também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal. 8. Prejudicada a análise das demais alegações contidas no apelo. Apelação criminal a que se dá provimento, decretando-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

REL. DES. JOSÉ  MARIA  DE  OLIVEIRA LUCENA

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