REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Penal e processual penal. Estelionato majorado na modalidade tentada. Art. 171, § 3º, Cpb c/c art. 14, ii, do cpb. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Arts. 109, v e 110, do código penal. Fatos anteriores ao advento da lei nº 12.234/2010. Extinção da Punibilidade. Apelação provida. 1. Não incide, no caso concreto, as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010, a qual introduziu uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa revela natureza gravosa, de modo que a nova redação se aplica apenas aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010 em diante, o que não é o caso dos autos. 2. Observa-se que, no caso presente, os apelantes foram todos condenados a penas iguais ou maiores que 01 (um) ano de reclusão e inferiores a 02 (dois) anos de reclusão. Veja-se, também, que a consumação do delito se deu em 17/06/2006, data do requerimento ao INSS, e que a denúncia somente foi recebida em 21/03/2012. Frise-se, ainda, que a sentença condenatória foi publicada em 11/10/2013, sem que houvesse recurso da acusação. 3. Por força do art. 109, V, do CPB, ocorre a prescrição em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior, não exceda a dois, iniciado-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva na data em que o crime se consumou (art. 111, I, do CPB). 4. Portanto, da consumação do crime, ocorrida em 17/06/2006, até o recebimento da denúncia, em 21/03/2012, decorreram mais de quatro anos, devendo-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa no caso em análise e decretar a extinção da punibilidade dos apelantes. 5. Apelações providas, decretando-se a extinção da punibilidade dos apelantes pelo reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal.
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