ACR – 11193/RN – 0000646-65.2011.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e Processual Penal. Estelionato contra Previdência. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Médico-perito e segurado em suposto conluio para a concessão de benefício previdenciário ao segundo. Fato em tese tipificado. Dúvidas quanto ao dolo dos acusados. Sentença absolutória mantida. Apelação criminal, desafiada pelo Ministério Público Federal, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara, sediado em Mossoró. Na persecução que ora se devolve a exame, a acusação sustenta a ocorrência de conluio entre os acusados, médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social, e segurado, respectivamente, no fato de aquele, ao analisar a condição de saúde do segundo, vítima de acidente de trânsito, ter, supostamente, beneficiado indevidamente o segundo, ao lançar em seu laudo, o mês de julho de 2003, como o tempo do sinistro. O acusado segurado fez jus ao benefício de auxílio doença com DBI em 03 de julho de 2003, convertido em aposentadoria por invalidez em 20 de agostos de 2005, cessado, posteriormente, em 01 de março de 2007 (f. 19-21, do volume 1, do apenso). Segundo a acusação, o fato de o médico-perito apontar a data de início do acidente com o mês de julho de 2003, favoreceu o acusado segurado, oportunizando-lhe a carência mínima de quatro meses, exigida para o benefício, tendo o acidente, em verdade, ocorrido em 23 de fevereiro de 2003, quando este não ostentava a condição de segurado da Previdência Social. Ainda que a conduta analisada afeiçoe-se à descrita no crime estelionato, não descurou a acusação de demonstrar, cabalmente, o elemento subjetivo do injusto, qual seja a vontade livre e consciente de induzir a erro a Autarquia Previdenciária. A dúvida, quando ao dolo dos envolvidos, permeia todo o sumário crime, permanecendo intransponível durante a instrução processual-penal, remontando ao início, no claudicante e inconclusivo depoimento das testemunhas, inclusive de servidores do quadro da autarquia, quanto ao procedimento ao ser adotado quando a parte interessada não apresentasse qualquer documento relativo à origem da enfermidade. Neste sentido são os depoimentos que repousam na mídia digital de f. 92 e 112. Não se demonstrou na instrução penal se, em caso de acidente de trabalho, havia a possibilidade de se determinar a data do início da incapacidade como posterior à data do acidente. A própria condição social e cultural do apelado-segurado, faz afastar qualquer presunção de que tenha conhecimento de sequer saber, se na época dos fatos, efetivamente, fazia jus ao benefício de auxílio-doença, não se lhe podendo imputar, do conjunto probatório, qualquer determinação volitiva de proveito ou de fraude aos cofres públicos. Dúvida que favorece os réus. Absolvição mantida. Apelo improvido.  

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