ACR – 11213/RN – 0001018-48.2010.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Crime ambiental. Extração de argila. Art. 2o. Da lei 8.176/91 e Do art. 55, da lei 9.605/98. Inexistência de conflito aparente de normas. Prescrição da Pretensão punitiva quanto ao delito inserto no art. 55, da lei 9.605/98. Apelação Parcialmente provida. 1. Prescrição da pena privativa de liberdade, em sua modalidade retroativa, em relação ao delito do art. 55, da Lei 9.605/98, isso tendo em consideração a legislação penal anterior às modificações implementadas pela Lei 12.234/10. 2. Registre-se que se faz a aplicação do art. 110, parág. 1o., do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, porque as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, por serem mais prejudiciais aos acusados, não poderiam retroagir a ponto de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável). 3. Entre o recebimento da exordial acusatória do Parquet, em 16 de agosto de 2010, e a publicação da sentença, em 17 de julho de 2013, transcorreu lapso de tempo superior a 2 anos, tempo este bastante para que se opere a prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado, já que a pena definitiva aplicada em razão da prática do crime do art. 55, da Lei 9.605/98 foi de 6 meses de detenção, o que repercute no prazo prescricional de 2 anos (art. 109, inciso VI, do CPB). 4. Na sequência, anote-se que inexiste conflito aparente entre as normas do art. 2o. da Lei 8.176/91 e do art. 55, da Lei 9.605/98, já que tais dispositivos tutelam objetos jurídicos diversos, não havendo, então, que se falar em aplicação do princípio da especialidade. Enquanto que o primeiro dispositivo se dirige ao aspecto patrimonial da produção de bens ou exploração de matéria-prima da União, o segundo protege o meio ambiente das explorações indevidas, quando ausente a licença ambiental. Precedente: AGARESP 201200410345, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, 27/11/2013. 5. Quanto à destinação comercial dada à extração, elemento que tenho por necessário à configuração do crime em estudo, veja-se que em seu interrogatório o réu fez menção à produção de tijolos, indicando que seria algo para seu próprio uso, o que não restou suficientemente esclarecido, até porque afirmou que quatro pessoas trabalhariam na produção, o que denotaria a finalidade comercial dada à atividade. 6. Apesar da simplicidade inconteste do acusado, apresentou, ao meu sentir, certo conhecimento acerca de questões referentes ao meio ambiente, tendo indicado a madeira que poderia ser utilizada na produção dos tijolos, para fazer a queima. Afirmou ter conhecimento acerca de lei que proíbe o corte de madeira carnaúba e jurema. 7. Somado a isso, tem-se no caderno processual o depoimento da testemunha do Juízo JEAN TÚLIO CUNHA DOS ANJOS, Agente Ambiental Federal do IBAMA, que, quando questionado acerca da quantidade de argila extraída, registrou que era uma exploração artesanal destinada à produção de tijolo maciço direcionado ao comércio local. 8. Portanto, devidamente configurado o delito do art. 2o., caput, da Lei 8176/91. A pena privativa de liberdade restou definitiva no mínimo legal de 1 ano. 9. Dá-se parcial provimento ao apelo da DPU, para reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 55, da Lei 9.605/98, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso VI, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada ainda pela Lei 7.209/84), bem assim manter a condenação do acusado pelo cometimento do delito do art. 2o. da Lei 8.176/91.  

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