ACR – 11216/RN – 2009.84.00.003575-5 [0003575-45.2009.4.05.8400]

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Processo penal. Apelações do réu e do ministério público. Ex-prefeito Do município de Lajes Pintadas-RN. Art. 1º, incisos iii e vii, do decreto-lei nº 201/67. Convênio da municipalidade com o ministério da integração nacional para Construção de açude. Valor contratado orçado em r$ 120.000.00. Descumprimento do Pactuado. Apelos meritórios do ministério público e do réu limitados, Exclusivamente, a promover modulações na dosimetria (para mais e para menos). Sentença que priorizou princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção das penas, somadas, de 01 (um) ano de detenção. Substituição automática Por prestação pecuniária na ordem de r$ 10.000,00. Aventada prescrição já de todo Enfrentada e superada na origem, em pronunciamento anterior ao apelo do réu. Resposta estatal em tudo suficiente à reprovação das condutas. Não provimento das Apelações. 1. Critérios dosimétricos utilizados pelo juízo de origem, em tudo espelham razoabilidade e proporcionalidade, a partir mesmo do montante do numerário efetivamente malversado, visto não se tratar de convênio envolvendo cifras estratosféricas. 2. Pormenorizada análise, de per se, de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando da fixação da penabase, que somente obteve um aligeirado acréscimo, justificado, de 03 (três) meses, para além do mínimo legalmente previsto nos tipos penais em evidência, conforme dicção dos incisos III e VII do art. 1º. do Dec.Lei nº 201/67. 3. Justa, em todos os sentidos, a aplicação das reprimendas corporais, para ambos os delitos, nos moldes establecidos no decisum, a revelar resposta estatal suficientemente cabível e apropriada à espécie delituosa objeto do desfecho da persecução penal em comento, revelando, por tais razões, a impropriedade das pretensões recursais - do réu e do parquet -, que visam tanto a diminuição quanto o agravamento das sanções, pelo que não devem merecer provimento. 4. Juridicamente válida, a fundamentação utilizada para imposição das apenações, nos exatos parâmetros observados pelo sentenciante, fixados que foram à luz dos critérios, dentre outros, de razoabilidade e proporcionalidade para ambos os delitos, porquanto não representam exageros, omissões ou qualquer outra atecnia injustificável. 5. Bastante adequada a exasperação fixada, como resposta estatal proporcional às condutas delituosas do réu, visto que, segundo o sentenciante, para o delito do inciso III, do art. 1º,: "...as consequências do crime foram graves, vez que o objeto do convênio, de caráter eminentemente social, não foi regularmente cumprido, trazendo prejuízos à população;", enquanto que, para o delito do inciso VII, do art. 1º,: ... as consequências do crime foram graves,vez que , considerado inadimplente pelo Governo Federal, o nome do Município foi escrito no SIAFI (fl. 33-MPF/PR-RN), ficando sem receber verbas federais, o que dificultou sua administração, trazendo prejuízos à população;". 6. Apelos ministerial e da defesa improvidos.

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