RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PENAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/1993) E DE FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE E DOLO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE DE UM RECURSO. PROVIMENTO DE UMA APELAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DAS DEMAIS. I - HIPÓTESE: Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou os Réus: - PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS em face da prática dos Crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 299 do Código Penal, às Penas, respectivamente, de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de Detenção e Multa de 4% (quatro por cento) do valor contratado e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de Reclusão e Multa de 33 (trinta e três) Dias-Multa; - SEVERINO SALES DANTAS pelo cometimento dos Crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 299 do Código Penal, às Penas, respectivamente, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Detenção e Multa de 3% (três por cento) do valor contratado e 01 (ano) e 06 (seis) meses de Reclusão e 20 (vinte) Dias Multa; - GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA pela prática do Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, às Penas de Detenção de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e Multa de 2% (dois por cento) do valor contratado, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos; - CARLA ADRIANA DE MEDEIROS pela prática do Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, às Penas de Detenção de 03 (três) anos e 04(quatro) meses e Multa de 2% (dois por cento) do valor contratado, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos. II - APELAÇÃO DE CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA: A Defesa foi intimada da Sentença em 04.02.2014 (terça-feira), iniciando-se o prazo para interposição da Apelação em 05.02.2014 e encerrando-se em 10.02.2014 (segunda-feira) (artigo 593 do Código de Processo Penal). O Recurso foi interposto no dia 11.02.2014, a ensejar a intempestividade. III - APELAÇÃO DE GILVAN AUGUSTO DE LIMA: INÉPCIA: A Denúncia descreve a participação do Réu na fraude à Licitação envolvendo a Carta-Convite nº 020/2002, destinada à execução do Convênio nº 203/2002, firmado entre o Município de Carnaúba dos Dantas (RN) e o Ministério da Integração Nacional para construção de três passagens molhadas, no valor de R$ 133.661,91. Embora sucinta, a Peça de Acusação não inviabilizou a Defesa do Réu, apontado como Representante de uma das Empresas que figurou apenas, formalmente, como concorrente no Certame fraudulento, a se ver dos atos processuais por ela praticados, inclusive da Apelação, razão pela qual improcede a alegação de Inépcia. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: A condição referida nas Consequências, de forma negativa ("o crime impediu que a administração pública contratasse a melhor proposta, violando as regras de escolha objetiva"), para a fixação da Pena-Base (artigo 59 do Código Penal), é inerente ao Tipo Legal (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993), e, uma vez que as demais Circunstâncias foram consideradas favoravelmente, reduz-se a Pena Privativa de Liberdade ao Mínimo Legal de 02 (dois) anos. Em consequência, decorreu o Prazo Prescricional de 04 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal) entre a apontada Conduta delituosa (em 2002) e o recebimento da Denúncia (em 19.07.2010). IV - APELAÇÃO DE CARLA ADRIANA DE MEDEIROS: AUTORIA: As Provas produzidas nos autos são conclusivas quanto à participação da Ré, na condição de Presidente da Comissão de Licitação da Edilidade, preparando a documentação respectiva, a ensejar simulacro de Licitação em benefício de uma das Empresas que seria formalmente concorrente. Isto é, as três Empresas Licitantes apenas formalmente apresentaram propostas, sem que, de fato, tivesse ocorrido disputa. Detinha conhecimento sobre os procedimentos inerentes às Licitações e, em sede recursal, não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam a configuração da Autoria e Dolo em face do ônus probatório (artigo 156 do Código de Processo Penal). DOSIMETRIA: No tocante à Dosimetria, correta a majoração prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto a Ré ocupava, também, à época dos fatos, o Cargo de Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas. Redução da Pena Privativa de Liberdade, adotando idêntica Fundamentação quanto às Consequências consideradas negativas, as quais, porém, são inerentes ao Tipo Penal, salvo a Culpabilidade cuja valoração desfavorável mantém-se. Fixação da Pena-Base em 02 (três) anos e 03 (três) meses, majorando-a em 1/3, resultando na Pena definitiva de 03 (três) anos de Detenção. Redução, também, da Pena de Multa para 1% (um por cento) do valor contratado, mantidos os demais termos da Sentença. V - APELAÇÃO DE SEVERINO SALES DANTAS: CONSUNÇÃO DO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE DOCUMENTAL: Tratam-se de Crimes distintos praticados em condições subjetivas, objetivas e temporais diferentes e com finalidades diversas, não sendo o caso, portanto, de Consunção. PRESCRIÇÃO: Decurso do Prazo Prescricional de 04 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal) entre a apontada Conduta de Falsidade Documental (em 2003) e o recebimento da Denúncia (em 19.07.2010). AUTORIA: Restaram provados a Autoria e o Dolo concernentes ao Delito de Fraude à Licitação, uma vez que o Réu, proprietário de fato e gestor da Empresa vencedora do Certame, participou, efetivamente, do conluio fraudulento da Licitação, do qual tinha pleno conhecimento e que, como visto, realizou-se apenas formalmente, sendo que o Tipo Penal em questão não exige para sua consumação a ocorrência de dano financeiro à Administração Pública. DOSIMETRIA: Redução da Pena Privativa de Liberdade para o Crime de Fraude à Licitação, adotando idêntica Fundamentação sobre as Consequências consideradas negativas, as quais, todavia, são inerentes ao Tipo Penal, salvo a Culpabilidade cuja valoração desfavorável mantém-se. Fixação da Pena definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de Detenção. Redução, também, da Pena de Multa para 2% (dois por cento) do valor contratado, mantidos os demais termos da Sentença. VI - APELAÇÃO DE PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS: AUTORIA: A Sentença descreve suficientemente a participação do então Prefeito na prática dos Delitos, razão pela qual improcede a Nulidade arguida na Apelação de insuficiência da Fundamentação sobre a Autoria. As Provas produzidas nos autos são inequívocas quanto à participação do então Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas (RN), ora Réu, seja no esquema fraudulento da Licitação, seja na Falsidade alusiva à documentação apresentada ao Ministério de Integração Regional sobre a execução ficta do Objeto do Convênio, a título de prestação de contas por parte da Edilidade representada pelo Gestor. Ou seja, Autoria e Dolo restaram devidamente comprovados. DOSIMETRIA: A valoração negativa da Personalidade para ambos os Delitos esbarra no óbice da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, ao enunciar que "É vedada á utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." As Consequências, também, foram valoradas negativamente para o Delito de Fraude à Licitação, as quais, porém, como visto, são inerentes ao Tipo Penal. Redução da Pena Privativa de Liberdade do Delito de Fraude à Licitação para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de Detenção e a Multa para 3% (três por cento) do valor contratado e do Delito de Falsidade para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e a Multa para 30 (trinta) Dias-Multa, mantidos os demais termos da Sentença. VII - PROCLAMAÇÃO: Não conhecimento da Apelação de CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, em razão da intempestividade. Provimento da Apelação de GILVAN AUGUSTO DE LIMA para decretar a Prescrição da Pretensão Punitiva. Provimento, em parte, da Apelação de CARLA ADRIANA DE MEDEIROS para redução das Penas do Crime de Fraude à Licitação. Provimento, em parte, da Apelação de SEVERINO SALES DANTAS para: a) decretar a Prescrição da Pretensão Punitiva em relação ao Delito de Falsidade, em face da Pena em concreto; b) reduzir as Penas para o Crime de Fraude à Licitação. Provimento, em parte, da Apelação de PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS para redução das Penas dos Delitos de Fraude à Licitação e de Falsidade Documental.
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