Penal e processual penal. Art. 90 da lei 8.666/90. Fraude em licitação. Extinção da Punibilidade pela prescrição retroativa. Arts. 109, v e 110, do código penal. Cômputo Do termo inicial da data do último ato de consumação do delito ao recebimento da Denúncia. Fatos anteriores ao advento da lei nº 12.234/2010. 1. Não incide, no caso concreto, as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010, a qual introduziu uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa revela natureza gravosa, de modo que a nova redação se aplica apenas aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, em diante, o que não é o caso dos autos. 2. Observa-se que, no caso presente, os apelantes foram condenados a penas de 02 (dois) anos de detenção. Veja-se, também, que a consumação do delito se deu em 2004, e que a denúncia somente foi recebida em setembro de 2012. Frise-se, ainda, que a sentença condenatória foi publicada sem que houvesse recurso da acusação. 3. Por força do art. 109, V, do CPB, ocorre a prescrição em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior, não exceda a dois. Considerando que entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia decorreram mais de quatro anos, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e decretar a extinção da punibilidade dos apelantes. 4. Ademais, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e o afastamento de todos os efeitos da condenação, não há que se discutir provas da autoria e materialidade delitiva, tampouco da tipicidade da conduta, ante a inexistência de interesse recursal nesse sentido. 5. Pelo exposto, dá-se provimento às apelações interpostas pela defesa, decretando-se a extinção da punibilidade dos apelantes pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal.
REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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