RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Penal e processual penal. Art. 1o., inciso i, da lei 8.137/90. Causa extintiva da Punibilidade. Prescrição retroativa. Ocorrência. Apelação a que se dá parcial Provimento. 1. Restou efetivada a prescrição da pena privativa de liberdade, em sua modalidade retroativa, no que diz respeito ao réu, isso em relação ao delito do art. 1o., inciso I, da Lei 8.137/90. 2. Tal exame tem em consideração a legislação penal anterior às modificações implementadas pela Lei 12.234/10, quando ainda se podia considerar como marco prescricional o tempo transcorrido entre a prática do fato delituoso e o recebimento da denúncia. 3. A aplicação do art. 110, parág. 1o. do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, se faz, então, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, porque as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, mais prejudiciais ao acusado, não poderiam retroagir a ponto de alcançá-lo. 4. Nas hipóteses em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), como é o caso destes autos (trânsito em julgado para o MPF certificado nos autos), ou em que seja improvido o seu recurso, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória, pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, parág. 1o., do CPB. 5. Veja-se que a pena privativa de liberdade definitiva aplicada em desfavor do acusado, na sentença condenatória, terminou no montante de 2 anos e 9 meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 1o., inciso I, da Lei 8.137/90, e, diante disso, o que se tem, de acordo com o art. 109, IV, do CPB, é um lapso prescricional em 8 anos. 6. Conforme os elementos constantes do caderno processual, o fato ocorreu em 1997, com a constituição definitiva do crédito tributário em 26/09/2001, e a peça acusatória do Parquet somente foi recebida em 16/07/2012, ou seja, mais de 10 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa, causa extintiva da punibilidade. 7. Registre-se que resta prejudicado o exame do mérito da apelação criminal, nos termos da Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, no que diz que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal. 8. Dá-se parcial provimento à apelação do réu, para declarar a extinção da punibilidade, quanto ao delito do art. 1o., inciso I, da Lei 8.137/90, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso IV, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada pela Lei 7.209/84).
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