RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Sentença condenatória. Crime de Sonegação de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária. Artigo 337-a, Do código penal e artigo 1º, incisos i e ii, da lei nº 8.137/90. Autoria e materialidade Comprovadas. Tipo penal que prescinde de dolo específico (precedente do stj). Absolvição não recomendada. Dosimetria. Higidez. Dupla majoração da pena pela Incidência do crime continuado e do concurso formal. Possibilidade. Bis in idem não Configurado. Precedente do stj. Confirmação da sentença condenatória. 1-Instrução criminal que confirmou que: I- a supressão ou redução de contribuição previdenciária em face da apresentação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com omissões e incorreções, referentes aos períodos de 01/2007 a 11/2007, 02/2008, 04/2008, 07/2008 e 08/2008; e da não apresentação das GFIPs de 13/2007 e 13/2008; II - o réu, na qualidade de sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte, não declarou nas GFIPs dos meses de 01/2007 a 11/2007, 02/2008, 04/2008, 07/2008, 08/2008 as contribuições sociais destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e SEBRAE. Demais disso, não entregou as GFIPs das competências 13/2007 e 13/2008; III- por meio de procurador, nomeado pelo réu, instado a apresentar a documentação necessária para fins de fiscalização, não as entregou sob a escusa de que a empresa estava com suas atividades paralisadas e, após o confronto dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil (através das RAIS de 2007 e 2008) comprovou-se que houve a supressão ou redução de contribuição previdenciária e de contribuição social dos períodos de 01/2007 a 11/2007, 02/2008, 04/2008, 07/2008 e 08/2008 mediante a apresentação de GFIPs com omissões e incorreções. E, ainda, não houve a apresentação das GFIPs de 13/2007 e 13/2008 (décimo terceiro salário). 2-Autoria e materialidade comprovadas 3- A par de o Colendo Superior Tribunal de Justiça já ter pacificado que o bem jurídico protegido pela norma tributária em comento ser a arrecadação ou a ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos tributos, para a consecução de seus fins (STJ, CC 96497 - Terceira Seção, Ministro Arnaldo Lima, 23-03-2009), entendeu, aquela Superior Instância, em julgado recente, que o tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico: "(...) O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos(...) Precedentes: (AgRg no REsp 1283767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). 4-o Supremo Tribunal Federal entendeu que "tal como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, basta que seja demonstrado o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária, para tipificar a conduta delituosa no art. 337-A do Código Penal, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social". (STF, AP 516, Relator(a): MINISTRO AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, DJe: 03/12/2010; republicação: DJe: 19/09/2011, pub: 20/09/2011) 5-Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a esteira do precedente acima, consolidou: "O elemento subjetivo do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na evasão tributária, sendo dispensável, para a subsunção típica, demonstrar o animus específico de fraudar a Previdência Social. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.681-PE, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJe: 02/10/2013). 6-Desacolhe-se o pedido de absolvição, vez que não recomendada no caso sob exame. 7-Não merece reparos a sentença no quanto da dosagem da pena. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007) 9-Contudo, em julgado daquela mesma Corte Superior, ocorrido em 18 de março de 2014, houve uma mudança no referido entendimento para orientar no sentido de "não configurar o bis in idem na dupla majoração da pena, pela incidência do crime continuado e do concurso formal". (STJ, HC 238.262/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) 10-Manutenção da sentença apelada. 11- Apelação improvida.
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