ACR – 11290/PB – 2007.82.01.001922-8 [0001922-91.2007.4.05.8201]

REL. DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Penal. Processual. Sonegação de contribuições previdenciárias (art.337-a, i, cp). Prefeito que omitiu do fisco informações de fatos geradores de obrigações fiscais previdenciárias. Superação das preliminares agitadas. Dolo específico. Desnecessidade. Ajuste na dosimetria das penas. Apelação parcialmente provida. 1. A inicial narrou que o réu, na condição de prefeito da cidade de Barra de Santa Rosa/PB, teria, no período de janeiro de 2001 a maio de 2002, apresentado GFIP's (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, deixando de informar remunerações pagas aos empregados abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como remunerações pagas a autônomos/contribuintes individuais e os valores das comercializações de produtos rurais. Foi por isso processado e finalmente condenado (CP, Art. 337-A) a 05 (cinco) anos de reclusão (inicialmente em regime semi-aberto), mais multa no valor de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais); 2. A decadência ao direito de queixa ou de representação, prevista no Art. 103 do Código Penal, somente é aplicável aos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o que não é o caso dos autos, pois o tipo penal do Art. 337-A, I, é de ação penal pública incondicionada; 3. A aptidão da denúncia é manifesta. Tratando-se de crime omissivo, mostrou-se suficiente a narração da conduta a que se furtou o réu. Demais disso, a denúncia demonstrou a responsabilidade do denunciado em face da sua condição de prefeito e expôs objetiva e claramente os fatos e suas circunstâncias, possibilitando ao acusado o pleno exercício de seu direito à ampla defesa; 4. As alegações de desconhecimento de procedimento contábil e de que, por ser lei nova, o réu não teria tido tempo para adaptação e organização dos procedimentos da prefeitura, não justificam a conduta delitiva. Apesar de a Lei n°9.983/2000, que incluiu no Código Penal a tipificação do crime pelo qual foi condenado o réu, só ter iniciado sua vigência em outubro de 2000 (meses antes do início do mandato de prefeito), a obrigação de prestar as informações acerca dos fatos geradores de contribuições previdenciárias já era prevista no Art. 32, IV da Lei n° 8.212/91, bem como a conduta era tipificada no Art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, derrogada pela lei posterior, mais específica. Demais disso, o desconhecimento da lei é inescusável (CP, Art. 21); 5. Contrariamente do alegado no apelo, é desnecessária a demonstração de dolo específico de apropriação para a configuração do crime em comento, pois se trata de crime de sonegação -- e não de apropriação indébita, para o qual parte da doutrina ainda defende a necessidade de dolo específico --, perfazendo-se com qualquer das condutas descritas nos incisos do Art. 337-A. Precedentes do STJ; 6. A pena do réu não pode ser agravada por fato para o qual não contribuiu, qual seja, a sonegação perpetrada na gestão anterior à sua. Contudo, não deixa de ser relevante a reprovabilidade daquele que, em exercício de mandato eletivo, utiliza-se do cargo para lesar o INSS (e isso também ele fez). Além da culpabilidade, apenas as consequências do crime devem ser utilizadas para a exasperação da pena-base, haja vista o avultado prejuízo causado; 7. Redução da pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; na segunda fase, inocorrem circunstâncias agravantes/atenuantes; na terceira e última fase, a pena deve ser aumentada no patamar de 1/3 (um terço), mercê da continuidade delitiva, resultando a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa (mantida) de 100 dias-multa, cada um deles à razão de 1/2 salário mínimo da época dos fatos; 8. Não merece acolhida a alegação de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, apesar dos fatos imputados terem ocorrido nos anos de 2001 e 2002, exige-se, para o início da ação penal em crimes como o presente, o lançamento definitivo do tributo devido (Súmula Vinculante nº 24), o que ocorreu, in casu, em 20/12/2002 (cf. auto de infração, fl. 51 do IP). 9. Passados, então, menos de 08 (oito) anos entre o lançamento do tributo e o recebimento da denúncia em 03/11/2010 (cf. fls. 11/12), constata-se não ter decorrido lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a teor do que dispõe o Art. 109, IV, do CP, o qual prevê o prazo de 08 (oito) anos para prescrição da pena superior a 02 (dois) ano e não excedente a 04 (quatro) anos; 10. Apelação, nestes termos, parcialmente provida. 

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