ACR – 11295/AL – 0002662-94.2012.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Processual penal e penal.ação penal. Decreto-lei n.º 201/67. Prefeito. Crime. Utilização Indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Má- Gestão, por não utilização adequada, de bens adquiridos com verba de convênio. Atipicidade. Pagamento realizado antes da entrega de parte dos bens adquiridos e Não recebidos. Informação quanto ao recebimento dos bens. Prova testemunhal Conflitante quanto às circunstâncias da realização do pagamento. Dúvida Razoável sobre o caráter doloso da conduta do acusado. Insuficiência de provas Para embasar uma condenação penal. 1. A denúncia imputou ao Acusado, na condição de, então, Prefeito de Paripueira/AL, dois fatos, ali capitulados no art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67: ter efetuado o pagamento, através de cheque, de R$ 84.463,70 referente ao convênio n.º 1.567/2001 firmado com o Ministério da Saúde antes da entrega dos bens adquiridos à empresa JMC Representações Ltda., o quais não foram entregues por esta empresa em sua totalidade; e, quanto aos bens entregues, no valor de R$ 25.520,40, tê-los deixados encaixotados, não realizando sua instalação e destinação, resultado na utilização indevida das verbas públicas, que não foram aplicadas aos fins a que se destinavam. 2. Quanto ao segundo desses fatos, a simples não destinação adequada dos bens adquiridos pela Prefeitura não preenche as elementares típicas do crime do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, como, inclusive, sustentado pelo próprio MPF no parecer apresentado pela PRR-5.ª Região em sede recursal, vez que não caracterizada utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos em proveito próprio ou alheio, mas, apenas, má-gestão dos bens adquiridos com os recursos do convênio acima referido. 3. Quanto ao primeiro dos fatos acima indicados: I - duas testemunhas arroladas pela Defesa afirmaram, em consonância com o interrogatório do Acusado, que este efetuara o pagamento da empresa acima indicada a partir da informação de funcionário da Prefeitura responsável pelo procedimento de pagamento que lhe dissera que os materiais adquiridos haviam sido recebidos e que, posteriormente, quando o Acusado tomou ciência do equívoco da informação, este adotou providências contra o referido funcionário e para que a empresa inadimplente entregasse os materiais faltantes; II - o funcionário indicado pelas referidas testemunhas, ouvido como testemunha do Juízo, negou a informação acima indicada, tendo afirmado que os equipamentos haviam sido recebidos e conferidos por vigilante da Prefeitura; no entanto, afirmou, também, que o Acusado só teve ciência da entrega parcial dos equipamentos por ocasião da vistoria de fiscais do Ministério da Saúde, quando ela levou a ele o referido problema; III - a divergência de versões entre as referidas testemunhas não foi objeto de diligências potencialmente aclaradoras pela Acusação (acareação e oitiva de outras pessoas referidas nos depoimentos das testemunhas ouvidas, por exemplo), tendo a sentença apelada concluído que havia dúvida razoável sobre a existência de conluio entre o ex-gestor e particulares em detrimento do patrimônio público; IV - e, embora a conduta do Acusado de pagamento de bens sem maiores cuidados quanto à devida documentação do recebimento dos mesmos constitua-se em claro ilícito administrativo, as versões conflitantes da prova testemunhal sobre a atuação do Acusado com base em informação de funcionário responsável pelo recebimento das mercadorias e a ausência de maiores elementos quanto a eventual vinculação indevida do Acusado com a empresa recebedora do pagamento e/ou seus proprietários ou de outros indícios de que o Acusado pudesse ter querido beneficiar indevidamente a esta e/ou estes em detrimento dos interesses da Municipalidade por ele gerida, deixa, como considerado pela sentença apelada, razoável dúvida sobre o caráter doloso da conduta do Acusado e, não sendo o delito a ele imputado punível a título culposo, mesmo que grave, mostra-se correta a conclusão do Juízo de 1.º Grau quanto à ausências de provas suficientes para embasar a condenação do Acusado. 4. Não provimento da apelação do MPF.  

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