RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal. Processual penal. Convênios celebrados com a união. Desvio de verbas Públicas. Prestação de contas tardia. Crime de responsabilidade. Art. 1º, i e vii do Decreto-lei 201/67. Insuficiência de provas da autoria e materialidade delitivas. Não Comprovação do dolo. Apelação improvida. Absolvição mantida. 1. Sustenta a acusação que o ora apelado, na condição de Prefeito do Município de Grossos/RN, teria desviado R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), em benefício próprio, oriundos do Convênio 771/MAS/2003, firmado entre a municipalidade e a União. Aduz, ainda, que o ex-gestor teria se omitido de prestar contas, no devido tempo, do montante de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) advindos do referido Convênio. 2. Ocorre que não há nos autos provas suficientes que demonstrem a ocorrência de desvio de verbas públicas perpetrado pelo apelado ou a ausência de prestação de contas apta a gerar uma condenação penal. 3. Como bem destacou o Magistrado sentenciante, há nos autos farta documentação referente à Tomada de Contas nº 007.442/2009-8 TCU, mais precisamente o apenso 06 (fls. 1.862/2.042), em que se demonstram vários contratos que tinham como objeto o serviço psicossocial e notas de empenho, firmados no período do convênio, e referentes aos gastos apresentados. 4. Tais fatos indicam a execução do convênio, de modo que não há como se admitir a tese de inexecução contratual ou mesmo que as verbas destinadas ao Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, foram desviadas pelo acusado em benefício próprio, como quer fazer crer a acusação. 5. Ademais, o fato de o apelado ter emitido cheques nominais à tesouraria da Prefeitura, descumprindo as normas relativas à Instrução Normativa nº 01/2004 da STN, não é suficiente, por si só, para revelar um quadro de desvios de verbas públicas. 6. Entende-se que, mesmo que efetivamente coibida pela Secretaria do Tesouro Nacional, a referida prática, para configurar o crime de responsabilidade em tela e gerar uma condenação penal, deve estar assentada em outras provas materiais que demonstrem com segurança a malversação das verbas públicas, o que não é o caso dos autos. 7. Em relação ao crime descrito no art. 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67, sabe-se que o dolo é elemento essencial para caracterizar o tipo incriminador ora analisado, posto que a modalidade culposa é figura atípica, não prevista pelo legislador. Nesse sentido, é necessário para que o tipo se configure a presença de consciência no sentido de omitir a prestação de contas, no tempo pactuado, ou apresentá-la com atraso ao órgão competente para a fiscalização. 8. No caso em apreço, ainda que de forma extemporânea, a prestação de contas foi realizada (fls. 1.1862/2.042), tendo o acusado justificado a apresentação tardia das contas em razão do seu sucessor não ter apresentado a documentação necessária, bem como a dificuldade para ter acesso a tais documentos. 9. É cediço que a inocorrência de prejuízo ao erário ou a prestação de contas extemporânea, como ocorreu no caso em análise, não afastam o tipo legal, posto que não são exigências do delito em espeque. Todavia, o Juízo a quo utilizou esses elementos para reforçar o contexto de boa-fé que permeia os autos, de modo que os gastos com o objeto do convênio e a prestação de contas, ainda que extemporânea, apesar de não elidirem o tipo penal reforçam o entendimento de que não restou presente o dolo na conduta do apelado, bem como que se estava diante de um cenário de ineficiência administrativa, e não de omissão proposital de prestações de contas. Dessa forma, a conduta do apelado está mais próxima da culpa, que, por sua vez, é figura atípica para os crimes em questão. Precedentes. 10. Isso posto, considerando que a acusação não demonstrou satisfatoriamente os elementos que comprovassem a prática dos delitos tipificados no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº 201/67, tampouco a existência do dolo, negase provimento à apelação ministerial e mantém-se a sentença absolutória em todos os seus termos, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
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