RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal. Ex-prefeita e ex-secretária de educação municipal. Delito cometido no Exercício do cargo. Artigo 89 da lei n.º 8.666/93. Dispensa indevida de licitação. Falta de Demonstração de prejuízo ao erário e do dolo específico. Lesão ao patrimônio Público como elementar do crime de dispensa de licitação.necessidade da prova da Vontade deliberada de causar dano ao erário. Ausência de prova das elementares Do crime pela acusação. Absolvição mantida. Recurso do mpf improvido. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal da sentença que absolveu a ex-Prefeita do Município de Satuba/AL (gestão de 2005/2008) e a ex-Secretária de Educação do mesmo Município da prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, fundamentando-se na ausência do elemento subjetivo específico do tipo penal, no caso, a intenção de causar dano ao erário público, bem como a falta de prova de efetiva lesão ao patrimônio público. 2. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case", no caso, a Ação Penal n.º 480/MG, por maioria, acolheu a tese de que a tipificação do delito contido no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório. 3. As penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 devem ser aplicadas aos agentes que agem com o intuito de causar dano ao erário, acarretando uma lesão efetiva, e não àqueles que, por não possuírem habilitação jurídica ou técnica específica, ou mesmo por falta de experiência ou capacitação técnica acabem violando as normas legais no intuito de beneficiar de forma imediata o Município, sem qualquer intenção de causar dano ao Estado. 4. Ausência de prova capaz de evidenciar o prejuízo ao erário (elemento objetivo em conformidade com a atual jurisprudência do STJ), e o dolo específico das Apeladas em lesar o patrimônio público ao contratar diretamente pessoa jurídica para fornecimento de combustíveis ou de material de construção para os veículos e escolas de educação fundamental do Município. 5. A mera prática da descrição típica ("dispensar ou inexigir" ou "deixar de observar" o procedimento licitatório) pelas agentes sem, no entanto, qualquer prova de que elas agiram com dolo específico de lesar o Erário ou de efetivação do prejuízo ao patrimônio público não configura o delito previsto pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela ausência de elementares subjetivos imprescindíveis à sua consumação. 6. Apelação improvida.
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