ACR – 11319/RN – 0008716-40.2012.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Roubo majorado. Agência dos correios. Art. 157, parág. 2o. I E ii, do cpb. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Dosimetria Da pena. Aumento de pena em virtude do acréscimo do parág. 2o., incisos i e ii que deve Ser feito no mínimo legalmente previsto de 1/3. Parcial provimento aoa pelo do mpf. 1. Quanto à materialidade dos delitos de roubo perpetrados em detrimento da agência da EBCT do Município de Boa Saúde/RN, nos dias 13 e 22 de agosto de 2012, não resta qualquer dúvida. Tal questão foi suficientemente evidenciada no decreto condenatório, que indicou cada uma das provas produzidas por ocasião do inquisitivo e no decorrer da instrução processual. 2. A autoria por parte dos acusados também é inconteste. Resta pacífico o entendimento na jurisprudência de que o roubo consuma-se quando há a inversão da posse, como de fato ocorreu na situação, independentemente de ser a posse mansa e pacífica, e ainda que venha a ser preso imediatamente o sujeito ativo do crime após a subtração da coisa. 3. Os reconhecimentos fotográficos não trazem qualquer dúvida referente à participação do réu, e sim, somados aos demais elementos produzidos, confirmam seu envolvimento, posto que realizados dentro de um contexto em que seu comparsa, em mais de uma ocasião, o apontou como tendo participado do evento, sem que houvesse qualquer justificativa nos autos para que tal delação tivesse sido realizada de forma maliciosa, para o fim de incriminar sem razão o acusado. 4. Dúvida não resta de que os réus participaram da conduta delitiva, estando a autoria suficientemente demonstrada: reconhecimento fotográfico, oitivas de testemunhas, imagens capturadas pelo circuito interno de segurança da agência, em total consonância com a versão apresentada por este segundo réu, quando de suas afirmações no inquisitivo. 5. Para o acusado MARGÉBIO MARTINS CRUZ a pena privativa de liberdade definitiva, pelo cometimento dos dois delitos de roubo à agência dos Correios, sendo que em um deles se incluiu, em concurso formal próprio, o delito de roubo à motocicleta de cliente, terminou em 13 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, com regime de pena nos moldes trazidos pela sentença condenatória; já o acusado GILFFERSON SOARES OLIVEIRA, teve sua pena definitiva total fixada em 9 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, pela prática de um delito de roubo à agência dos correios, no qual se incluiu, por concurso formal próprio, o roubo à motocicleta de cliente. 6. MARGÉBIO MARTINS CRUZ. Em relação aos delitos perpetrados no dia 13 de agosto de 2012, considerase, da mesma forma que o Magistrado a quo, que desfavorável foram as consequências do delito, vez que, apesar dos valores subtraídos não terem sido relevantes, o crime provocou clima de temor na população da cidade. Tem-se, então, por adequado o pequeno aumento da pena-base realizado, que ficou no quantum de 4 anos e 2 meses de reclusão. Na segunda fase de dosagem, feita a redução de 2 meses, em razão da presença da atenuante da confissão, nos moldes sugeridos pelo decreto condenatório, mantém-se a pena intermediária em 4 anos de reclusão. 7. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 157, parág. 2o., inciso I, entende-se que a fração de 1/6 apresentada pela sentença ora vergastada, de fato, é inferior ao acréscimo mínimo previsto na legislação para as majorantes do roubo, que é de 1/3 (um terço), consoante preceitua o art. 157, § 2o., do Código Penal, devendo-se, então, haver uma reforma para efeito de aplicação do acréscimo nesse mínimo previsto de 1/3, o que repercute em uma penalidade de 5 anos e 4 meses de reclusão. 8. Na sequência, o art. 70, do CPB, prevê que, em razão do concurso formal de crimes, o aumento de pena deve ocorrer de um sexto até a metade. A jurisprudência entende que tal aumento deve ser orientado pelo número de delitos perpetrados (Precedente: HC 136.568/DF, 5.a. Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009). 9. Caracterizado na espécie o concurso formal, já que o acusado, mediante uma só ação, cometeu o crime de roubo qualificado por 3 vezes, reformo o aumento de pena para o percentual de 1/5, por considerar tal montante indicado ao número de delitos cometidos, o que totaliza uma pena definitiva de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. 10. Quanto à pena de multa, estipula-se no quantum de 150 dias multa, para cada delito, o que totaliza o montante de 450 dias-multa, o valor do dia-multa permanecerá aquele indicado na sentença ora atacada. 11. Em relação aos delitos de roubo perpetrados no dia 22 de agosto de 2012, tenho por insuficiente a pena-base estipulada no mínimo legal, isso considerando a própria argumentação do Magistrado de Primeira Instância no que diz respeito às consequências do crime, em que se verifica um prejuízo financeiro maior se comparado àquele surgido do delito perpetrado no dia 13 de agosto do mesmo ano. Dessa forma, fixa-se a pena-base do acusado MARGÉBIO MARTINS CRUZ em 4 anos e 5 meses de reclusão. 12. Face a indicação na sentença de presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do que não apelou o MPF, fica a pena do réu diminuída para 4 anos e 3 meses de reclusão. 13. Fica a elevação da pena pelas causas de aumento do art. 157, parág. 2o. I e II, em 1/3, chegando-se, então, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão. 14. Os precedentes jurisprudenciais são uníssonos no sentido de que a presença de mais de uma causa de aumento no crime não é hipótese obrigatória de exasperação da punição em razão acima da mínima prevista 15. Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 16. Também havendo concurso formal, já que o acusado, mediante uma só ação, perpetrou mais de um crime, precisamente 6 crimes de roubo qualificado, e aqui incluo o roubo de motocicleta pertencente a um cliente da agência dos correios, já que perpetrado no mesmo contexto delitivo do roubo à agência, procedo o aumento da penalidade do acusado em 1/3, o que faz terminar a pena definitiva em 7 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão. 17. Quanto à pena de multa, estipulo no quantum de 160 dias multa, para cada delito, o que totaliza o montante de 960 dias-multa, o valor do dia-multa permanecerá aquele indicado na sentença ora atacada. 18. Diante de tudo isto, considerando o concurso formal entre os crimes do art. 157, parág. 2o., inciso I e art. 157, parág. 2o., incisos I e II, do CPB (art. 70, segunda parte, do CPB), tem-se a pena privativa de liberdade definitiva do réu MARGÉBIO MARTINS CRUZ em 13 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão. Regime de pena nos moldes trazidos pela sentença condenatória. 19. GILFFERSON SOARES OLIVEIRA. Em relação aos delitos de roubo perpetrados no dia 22 de agosto de 2012, da mesma maneira, tenho por insuficiente a pena-base estipulada no mínimo legal, isso considerando a própria argumentação do Magistrado de Primeira Instância, pelo que fixa-se a pena-base do acusado GILFFERSON SOARES OLIVEIRA em 4 anos e 5 meses de reclusão. 20. Fica a elevação da pena pelas causas de aumento do art. 157, parág. 2o. I e II, em 1/3, chegando-se, então, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. 21. Caracterizado, na situação, o concurso formal próprio, já que mediante uma só ação, o acusado cometeu o delito de roubo por 6 vezes, e aqui incluo o roubo de motocicleta pertencente a um cliente da agência dos correios, já que, ao meu ver, perpetrado no mesmo contexto delitivo do roubo à agência, procedo o aumento da penalidade do acusado em 1/3, o que faz terminar a pena definitiva do acusado GILFFERSON SOARES OLIVEIRA em 9 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão. Regime de pena nos moldes trazidos pela sentença condenatória. 22. A pena de multa estipulo em 250 dias-multa, em relação a cada um dos crimes, o que repercute em 1.500 dias multa, sendo o valor de cada dia aquele estabelecido na decisão que ora se combate. 27. A pena de multa estipulo em 250 dias-multa, em relação a cada um dos crimes, o que repercute em 1.500 dias-multa, sendo o valor de cada dia aquele estabelecido na decisão que ora se combate. 23. Dá-se parcial provimento aos apelos do MPF e dos acusados, para aplicar a penalidade da seguinte maneira: em 13 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, para o acusado MARGÉBIO MARTINS CRUZ, e 9 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, para o acusado GILFFERSON SOARES OLIVEIRA.

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