ACR – 11371/SE – 0003562-95.2013.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Penal. Processual. Pretensa frustração da competitividade de certame licitatório (art. 90 da lei 8.666/93) mediante uso de documento público falso (cp, art. 304 c/c 297). Inocorrência do primeiro crime. Existência de provas suficientes acerca da autoria e Da materialidade do segundo. Provimento do apelo do mpf. Reconhecimento, nada Obstante, da prescrição retroativa. 1. O MPF pretende a condenação do réu, que teria apresentado às autoridades municipais de Riachuelo/SE --- na condição de sócio-proprietário de empresa vencedora em licitação realizada para aquisição de equipamentos médico-hospitalares --- (i) certidão de regularidade do FGTS-CRF e (ii) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais falsas; 2. Em primeira instância, o acusado foi absolvido mercê da pretensa dúvida quanto à ciência dos documentos falsos que apresentara. Tal vacilo, porém, inexiste: (i) a proposta foi assinada por ele próprio, (ii) o contrato foi igualmente assinado por ele, sendo que (iii) a tese de que os documentos poderiam ter sido encaminhados por outra pessoa, depois do encaminhamento da proposta, não tem nada em que se apoie, salvo a alegação solteira do acusado; 3. O crime de fraude ao caráter competitivo da licitação (Lei 8666/90, Art. 90) não se realiza senão através de "ajuste", "combinação" ou "outro expediente" assemelhado, jamais com a só apresentação, por algum licitante, de documentos públicos falsificados; configuração, na hipótese, do crime encartado no CP, Art.304 c/c 297; 4. Dosimetria: em primeira fase, não havendo circunstância judicial que justifique a aplicação da pena-base acima do patamar mínimo, esta deve ser estipulada em 02 (dois) anos de reclusão; na segunda fase, inocorrem circunstâncias agravantes/atenuantes; na terceira e última fase, nada há que implique o aumento/redução da pena, resultando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos; utilizando-se os mesmos critérios para aplicação da pena de multa, é de ser fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; 5. Passados, porém, mais de 06 (seis) anos entre a última apresentação dos documentos falsos (28.06.2007) e a data do recebimento da denúncia (27.08.2013), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 6. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR; 7. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 8. Apelação do MPF provida; em seguida, e nada obstante, reconhece-se ex officio a prescrição retroativa. 

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