ACR – 11412/RN – 0000421-45.2011.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Fraude à licitação. Artigo 90 da lei nº 8.666, de 1993. Utilização de empresa laranja. Adiamento da data da abertura do edital. Viabilização de apresentação de certidões pelas empresas vencedoras. Apelações desprovidas. 1. Conforme constatado nos autos, restou comprovado que as licitações/convites nºs 08/2004, 09/2004 e 10/2004, que tinham como objeto, respectivamente, a construção de uma quadra descoberta na Comunidade Língua de Vaca, Zona Rural do Município de Ipangaraçu; construção de uma praça na sede do Município e Construção de um posto de saúde na Comunidade Picada, foram forjadas para encobrir a contratação direta das empresas P&C Construções, que venceu a primeira licitação, e Constempol Construções e Empreendimentos Ltda., vencedora das duas últimas licitações. 2. Compulsando a documentação das licitações (Apenso II, Volumes 1, 2 e 3, todos do IPL), verifica-se que a data inicialmente prevista nos editais para abertura das propostas era 23/04/2004, entretanto, no dia 23/04/2004, estranhamente e sem qualquer motivação, a presidente da Comissão de Licitação houve por bem republicar os editais dos convites nºs 08, 09 e 10/2004, fixando que a abertura das propostas seria feita no dia 28/04/2004. 3. Importante alvitrar que, analisando as certidões apresentadas pela empresa Constempol, vencedora dos Convites nºs 09/2004 e 10/2004, percebe-se que a Certidão Negativa da Previdência Social foi emitida em 28/04/2004 e a Certidão de Regularidade do FGTS foi emitida em 26/04/2004, denotando que a alteração na data da abertura dos envelopes ocorreu com o único fim de permitir a participação da empresa Constempol nos certames, tudo conforme amplamente comprovado na instrução processual, eis que na data inicialmente prevista (23/04/2004) a empresa não possuía as certidões negativas necessárias. 4. Em relação à empresa P&C Construções, vencedora do Convite nº 08/2004, constatou-se que é mera empresa de fachada, aberta em nome de laranjas, cuja representação nos procedimentos licitatórios se dera pelo demandado JOSÉ FÁBIO SOARES VIANA, mediante uso de procuração falsa, conforme comprovam os documentos de fls. 109/110. 5. Analisado todos os depoimentos prestados no Inquérito Policial que deu supedâneo aos presentes autos, apenas o exprefeito JOSÉ DE DEUS lembrava da empresa P&C Construções, inclusive o nome do representante, sendo certo que até mesmo os demais licitantes atuantes em igual ramo, na construção civil, desconheciam completamente a referida empresa. 6. É cediço, então, que a contratação das obras se deu de forma direta, tendo os procedimentos sido forjados tão somente para encobrir as ilegalidades apontadas. 7. Vê-se a evidente incidência de tais condutas ao disposto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. 8. Realmente, como afirmado pelo MPF nas contrarrazões e realçado pelo opinativo à fl. 381, embora a defesa tenha afirmado não existir no processo o vínculo associativo entre os denunciados para a prática dos delitos contra a administração pública, asseverando não existir fatos que justificassem a denúncia pelo concurso de pessoas do artigo 29 do CP, todavia restou comprovado nos autos que o crime não foi perpetrado apenas pelo Prefeito do Município de Ipanguaçu/RN, mas, pelo contrário, teve a participação dos outros condenados que agiram ora como membros da Comissão de Licitação ora como representantes de empresas que se beneficiaram na fraude. 9. Portanto, plenamente justificada a aplicação da norma insculpida no artigo 29 do CP. 10. Apelações desprovidas.  

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