RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Apelações criminais manejadas pelo Ministério Público Federal e pelos réus, hostilizando a sentença condenatória calcada na prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Denúncia a narrar que, em 11 de junho de 2003, mediante vistoria técnica realizada pelo Ministério da Integração Nacional, no Município de Elói de Souza, restou constatada a inexecução parcial da obra objeto do Convênio 1757/2001, destinado à drenagem e pavimentação de três mil, duzentos e setenta e seis metros quadrados, nas ruas Dalmério Maurílio, Projetada 1, Projetada 2 e Projetada 3. Consta da exordial, outrossim, que a avença foi orçada no valor total de cento e três mil, setecentos e trinta e oito reais e quatro centavos (contrapartida municipal de três mil, setecentos e trinta e oito reais e quatro centavos)., que o réu Adilson de Oliveira Pereira era, na época, o Prefeito Municipal, e que o segundo acusado, Raimundo Nonato dos Santos, fora o responsável pela pessoa jurídica contratada, a empresa Santos e Fernandes Ltda. Apelação do réu Raimundo Nonato dos Santos não conhecida, porquanto interposta a destempo do prazo de cinco dias, previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal. Preliminar de prescrição retroativa afastada, à míngua do transcurso de tempo suficiente para a extinção da punibilidade. No mérito, a sentença deve ser mantida incólume, restando incontroverso o exame da autoria e da materialidade delitivas. Perícia técnica exitosa em desvendar que duas das vias públicas que receberiam as obras já eram calçadas antes mesmo da celebração do Convênio esquadrinhado. Ademais, no tocante à drenagem, não se chegou a atingir, sequer, dez por cento da que fora contratada. Ainda conforme o experto nomeado pelo juízo, esta falhas na execução contratual acarretaram um superfaturamento nas obras calculado em sessenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos, o que corresponde ao percentual de aproximadamente 193% em relação aos valores calculados pela perícia, f. 115. Por outro lado, no concernente à autoria, não há margem para dúvidas de que o réu Adilson de Oliveira Pereira, então Prefeito do Município Elói de Souza, foi o responsável pela celebração do pacto em apreço, devendo velar pela sua regularidade, ao passo que o segundo acusado, Raimundo Nonato dos Santos, era o responsável pela pessoa jurídica contratada, a empresa Santos e Fernandes Ltda. Por fim, nada a reparar, também, quanto à dosimetria das penas, que restaram cominadas em dois anos e oito meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além da inabilitação para o exercício de cargo público, pelo prazo de cinco anos. Apelação do réu Raimundo Nonato dos Santos não conhecida, porquanto intempestiva. Apelações do réu Adilson de Oliveira Pereira e do Ministério Público Federal improvidas.
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