ACR – 11442/SE – 0000037-02.2013.4.05.8502

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Apelação criminal desafiada pelo réu, atacando a sentença que o condenou pela prática tentada do crime de estelionato contra o INSS, decorrente de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, calcado em dois vínculos empregatícios falsos. Preliminar de litispendência rejeitada, à míngua da existência de duas ações penais com o mesmo objeto, já que esquadrinham fatos distintos. No mérito, mantido o veredicto condenatório. Materialidade delitiva inatacável, não restando dúvidas de que o réu somente trabalhou na Associação de Beneficência Amparo de Maria até o mês de julho de 2004, quando foi afastado, por ordem judicial exarada em sede de Ação Civil Pública que tramitou na 1ª Vara Estadual da Comarca de Estância. Dessa forma, resta clara a falsidade do vínculo empregatício após esta data, sendo nitidamente inverídica, portanto, a declaração de que trabalhara nesta Associação até janeiro de 2009. Igualmente falsa é a declaração de que concertou vínculo empregatício com o Supermercado Nossa Senhora da Guia, a partir de setembro de 2011, o que foi comprovado por pesquisa externa realizada pelo próprio INSS, restando esclarecido, mediante a oitiva de empregados deste estabelecimento, que, em verdade, o réu era mero prestador de serviço, na condição de contador, bem assim que fora ele mesmo que assinara sua própria carteira de trabalho. Incontroverso, nesse ponto, outrossim, é que o réu sequer trabalhava na sede do supermercado, porquanto tinha escritório em outro local, no cento da Cidade de Estância. Além disso, recebia por tarefa um valor pré-acordado e tinha cerca de quarenta clientes. Por fim, no que diz respeito à dosimetria da pena, o apelo merece melhor sorte. Decerto, a própria sentença reconhece que o apelante admitiu parcialmente a consumação do ilícito, consignando que a confissão espontânea foi limitada ao vínculo fraudulento com o Amparo de Maria, nada falando sobre o Supermercado Nossa Senhora da Guia (f. 62). Em casos como este, a jurisprudência mais favorável ao réu se posiciona no sentido de aplicar, conquanto em menor grau, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), procedendo à redução de modo mais econômico do que faria, se a confissão fosse integral. Precedente: ACR 11920, des. Manoel Erhardt, julgada em 16 de abril de 2015. Apelação parcialmente provida, para fixar a pena no patamar definitivo de oito meses de reclusão, além de dez diasmulta, mantidas incólumes as demais cominações.  

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