RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Crime de responsabilidade de prefeito e da lei de Licitações. Acórdão do tcu que amparou a acusação que foi posteriormente Desconstituído na corte de contas. Decreto condenatório que em vários momentos Traz ilações acerca das irregularidades. Absolvição que se impõe. 1. Da análise acurada dos autos, o que se verifica é que o acórdão do Tribunal de Contas da União de número 17/2009, que constatou inconsistências nos certames realizados para cumprimento do Convênio 679/2004 e desvio de recursos públicos federais, e fundamentou a decisão condenatória prolatada na Primeira Instância, foi desconstituído em recurso de reconsideração julgado procedente pelo Plenário da Corte de Contas. 2. As investigações realizadas no bojo deste feito tiveram início justamente a partir de informações do Tribunal de Contas da União no sentido de que existiriam irregularidades quando da consecução do Convênio 679/MDSCF/2004, o que teria motivado, então, o julgamento irregular das contas referentes ao acordo. O MPF, amparado por essas informações do TCU, instaurou procedimento administrativo direcionado à produção de diligências, tudo ocorrido, como registrado, com base na narrativa da Corte de Contas, de existência de infração à normal legal e desfalque e desvio de dinheiro, bens e valores. 3. Ocorre que, em um momento posterior, o Tribunal de Contas da União se manifestou mesmo no sentido de serem frágeis os elementos colhidos em detrimento dos acusados, ora apelantes, se posicionando pelo julgamento regular das contas do gestor do Município de Boa Saúde/RN, mais precisamente prestação de contas referente aos recursos repassados por ocasião do convênio mencionado acima. 4. Ou seja, soa totalmente contraditória a afirmação de que repousam nos autos elementos suficientes acerca do cometimento de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no Município de Boa Saúde/RN, no período de 2004, referentes ao Convênio 679/2004, firmado entre o município e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cujo gestor era o réu PAULO DE SOUZA, quando, na verdade, o acórdão 17/2009, que originou as investigações procedidas nestes autos, foi tido por insubsistente pelo Plenário do TCU, que se posicionou pela regularidade das contas do gestor público, anotando a inexistência de elementos indicativos de fraude em licitações. 5. Veja-se que em vários momentos do decreto condenatório o que são trazidas são ilações acerca de irregularidades nas contratações ocorridas no município, o mesmo em relação ao desvio de recursos públicos federais, a exemplo do seguinte trecho: é curioso, ainda, que a documentação pertinente aos cursos apenas tenha sido complementada com o pedido de reconsideração feito ao TCU, o que demonstra que parte dessas assinaturas dos supostos beneficiários pode ter sido colhida posteriormente. 6. Não restam suficientemente comprovados os delitos imputados aos acusados, justamente porque a prova que inicialmente amparou a acusação do Parquet, e sobre a qual se desenrolaram todas as demais diligências, foi desconstituída no próprio órgão de contas, fazendo surgir, no mínimo, o sentimento de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos relatados pelo MPF. 7. Sem prova plena que comprove eficazmente a existência do ilícito criminal, e considerando que o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, não é possível reconhecer a responsabilidade penal dos acusados, ao contrário, a absolvição se impõe, já que a dúvida autoriza a declaração do in dubio pro reo. 8. Diante dos elementos factuais dos autos, dá-se provimento aos apelos, para absolver os acusados MANOEL GRACILIANO DE FRANÇA, VALDIRAN OLIVEIRA SILVA, ARTAXERXES DIAS DE AGUIAR, EDILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO e PAULO SOUZA, quanto ao cometimento dos delitos descritos na peça acusatória do Parquet, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.
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