ACR – 11445/RN – 0005648-48.2013.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Processual penal. Roubo qualificado. Porte ilegal de arma de fogo. Concurso Material. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Ausência de perícia. Comprovação de uso de arma de fogo por outros meios de prova. Dosimetria. Adequação, razoabilidade e legalidade. Apelação improvida. 1. Trata-se apelação criminal apresentada por JANAILSON DIONÍSIO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública da União, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que o condenou pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CPB (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas), em concurso material (art. 69 do CPB) com o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena privativa de liberdade de 09 anos e 02 meses de reclusão, além de multa. 2. Inconformada com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação. Em suas razões, aduziu: 1) ausência de perícia na arma, o que deveria ensejar a absolvição em face da absoluta impropriedade do meio; 2) ausência de delitos distintos, devendo o crime de porte ilegal de arma de fogo ser absorvido pelo de roubo qualificado; 3) dosimetria equivocada, tanto com relação à pena privativa de liberdade, quanto com relação à pena de multa, devendo haver a redução de ambas; 4) ocorrência de bis in idem em face da utilização do uso de arma de fogo para majorar a pena quanto ao crime de roubo e também como agravante relativa ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (art. 61, II, "b", do CPB). 3. Quanto à tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento da qualificadora atinente à arma de fogo em face da ausência de perícia, imperioso registrar que existe um conjunto probatório vasto que aponta, com a merecida segurança, para o uso de arma potencialmente lesiva por parte do apelante, conforme se infere, inclusive, dos depoimentos das testemunhas e imagens registradas na câmera de segurança. Logo, o fato de inexistir perícia é suprido por outros meios de provas. 4. Quanto ao crime previsto na Lei n.º 10.826/2003, não merece acatamento a tese do recurso, posto que, como bem declinou o magistrado, o porte de arma de fogo, nos termos sinalados nos autos, não pode ser havido como mero crime meio em relação ao crime de roubo. Em suma, no caso vertente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado autônomo em relação ao crime de roubo, não se aplicando o princípio da consunção. 5. O juízo, em sede de dosimetria, observou todas as fases na aplicação de ambas as penas: a privativa de liberdade e a de multa. Primeiro, analisou, uma a uma, as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do CPB, apontando as consideradas favoráveis e as desfavoráveis. Assim, no final da primeira fase, levando em consideração a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base em patamar bastante razoável (05 anos para o roubo e 02 anos para o porte ilegal de arma de fogo). Seguiu, então, o juízo, para a segunda fase, pontuando acerca das atenuantes e agravantes genéricas. Nesse passo, apontou a ausência de agravantes e atenuantes com relação ao crime de roubo e pela presença de agravante com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, qual seja, a prevista no art. 61, II, "b", do CPB. Assim o fez por considerar que o crime de porte ilegal de arma de fogo - autônomo, como já se disse - fora perpetrado com a finalidade de facilitar a prática do roubo. Com acerto agiu o magistrado também nessa consideração, por ser evidente que o roubo - que pode ser praticado mediante o uso de arma branca, por exemplo - se torna ainda mais fácil quando usada arma de fogo, como foi o caso. Assim arremata-se por ser inegável o poder da arma de fogo e o temor por esta causado às vítimas do roubo. Por fim e na terceira fase, pontuou pela presença de causa de aumento de pena com relação ao roubo, também fixando montantes razoáveis e dentro da legalidade. Em suma, o magistrado, ao contrário do defendido em grau de recurso, respeitou perfeitamente o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer mácula a ser sanada. 6. Quanto à aventada ocorrência de bis in idem em face da utilização do uso de arma de fogo para majorar a pena quanto ao crime de roubo e também como agravante relativa ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (art. 61, II, "b", do CPB), registre-se novamente que o crime de roubo e o de porte ilegal de arma de fogo, nas circunstâncias em que foram empreendidos, são autônomos entre si, inclusive porque o crime de porte ilegal de arma é de natureza permanente, já tendo se consumado mesmo antes da prática do assalto em comento. Ademais, os bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão são diversos, evento que só vem a fortalecer a autonomia entre eles a afastar a aplicação do princípio da consunção. Portanto, não há que se cogitar em bis in idem na consideração do uso de arma para majorar o crime de roubo - posto que, como dito, existe autonomia entre os delitos - e também como agravante com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo - já que, como visto, o uso de arma de fogo, de fato, facilitou a prática do crime de roubo. Em poucas palavras, os crimes foram cometidos num mesmo contexto sem, todavia, perderem a autonomia. 7. Apelação improvida. 

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