ACR – 11501/PE – 2007.83.02.001672-0 [0001672-46.2007.4.05.8302]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal e processual penal. Art. 90 da lei nº 8.666/93. Preliminar de inépcia e de Generalidade da denúncia. Não acolhida. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo específico. Especial fim de agir. Obtenção de vantagem para outrem decorrente Da adjudicação do objeto licitado. Demonstrada. Redução da pena. Causa de Diminuição prevista no art. 29, § 1º do código penal. Participação de menor Importância. Não verificada. Apelo improvido. 1. O apelante interpôs o presente recurso tendo em vista sua irresignação ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau pelos seguintes motivos: a) preliminarmente, arguiu a inépcia e a generalidade da denúncia; b) no mérito, alegou a inexistência de qualquer comprovação de que teria frustrado a competitividade do procedimento licitatório nº 035/2004; c) alegou a ausência de dolo específico; d) subsidiariamente, pugnou pela redução da pena com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º do Código Penal; 2. A partir da leitura da denúncia, verifica-se a descrição da conduta delitiva assim como sua tipificação. Não há que se falar, assim, em óbice ao princípio do contraditório. Afastada, então, a preliminar de inépcia e de generalidade da denúncia; 3. A materialidade delitiva restou comprovada diante da verificação de diversas irregularidades no procedimento licitatório, como o fato da nota fiscal referente ao objeto da licitação ter sido emitida antes mesmo da homologação do referido certame e da circunstância de todos os envelopes contendo os documentos e as cartas propostas, apresentados pelas três empresas concorrentes foram datilografados e conterem o mesmo erro gráfico na letra "R"; 4. Também restou comprovada a autoria delitiva, por meio dos depoimentos de diversas testemunhas as quais afirmaram que o ora apelante possuía grande poder de gestão na Prefeitura do Município de Cupira/PE e que ele era responsável por indicar os licitantes, tendo o feito no caso concreto; 5. A demonstração do dolo específico é essencial para a configuração do delito em tela. No caso concreto, ficou demonstrado o especial fim de agir do apelante na medida em que a empresa indicada por ele foi a vencedora do procedimento licitatório, obtendo vantagem, portanto, com a adjudicação do objeto licitado; 6. Não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º do Código Penal, pois a participação do apelante não foi de menor importância, pelo contrário, foi determinante para a frustração do caráter competitivo da licitação; 7. Apelo improvido.  

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