RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, a desafiar sentença que absolveu o acusado do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal. Apelado acusado de ter arregimentado dezoito trabalhadores, oriundos do Município de São Bento, conduzido-os num caminhão baú com destino ao Estado de Santa Catarina, com a finalidade de comercializar redes, sujeitando-os à condições degradantes de trabalho, não lhes oferecendo o mínimo de boa alimentação, conforto e higiene, fato ocorrido entre 02 e 05 de outubro de 2005. Absolvição que se mantém. Verificam-se ocorridos os fatos consoante a descrição da respeitável denúncia. À luz desse panorama, não se nega o elenco de irregularidades em desfavor dos trabalhadores, entretanto, tais não logram perfazer em sua inteireza, os pressupostos subjetivos e objetivos que justifiquem a persecução penal. Malgrado o esforço em enquadrar essas condições à figura típica de redução a condição análoga à de escravo, tais não se afastam da realidade social, infelizmente, vivenciada pelas pessoas pobres residentes nas cidades do interior nordestino, que delas saem para arriscar uma ocupação qualquer em outras plagas. Definitivamente, tais fatos imputados talvez possam se consubstanciar em ilícitos, porém na ordem trabalhista, não desbordando para a seara do Direito Penal, eis não demonstrada, categoricamente, qualquer restrição à liberdade dos trabalhadores em permanecer ou não no trabalho, a configurar a condição degradante, reclamada pelo tipo penal previsto no multicitado artigo 149. O elementos probatórios componentes desses autos, a negar a incidência criminal no fato analisado, foram também percebidos pelo douto Procurador Regional de República que oficia neste órgão fracionário, f. 431: Ainda que o meio de transporte seja inadequado, apesar de comum na região Nordeste, não é razoável a condenação do proprietário da carga quando os próprios trabalhadores negaram fossem submetidos a tratamento degradante durante a viagem, ainda que seja possível vislumbrar o certo desconforto ocorrido durante ela. Precedente do TRF5: APE132/PE, des. Emiliano Zapata Leitão (convocado), Pleno. Não configurado nos autos o malferimento à dignidade da pessoa humana, essencial à consumação do tipo penal. Apelação criminal improvida.
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