ACR – 11504/PE – 2009.83.00.005668-9 [0005668-87.2009.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e processual penal. Apelação desafiada pela ré, atacando a sentença que a condenou pela prática continuada do crime de estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal). Apelante acusada de, entre 31 de julho de 2007 e 03 de novembro de 2011, receber, indevidamente, o benefício de pensão por morte deixado por servidor, obtido através de fraude, consubstanciada na inverídica declaração de união estável com o de cujus, mediante a apresentação de documentos ideologicamente falsos à Fundação Joaquim Nabuco. Inexistem dúvidas de que a ré, entre os anos de 2003 e 2005, tivera um relacionamento homossexual e vivera, sob o mesmo teto, com a filha do falecido servidor. Todavia, não há, nos autos, nenhuma prova cabal a excluir a possibilidade de que a ré, após o fim do relacionamento homoafetivo, veio a iniciar uma união estável com o de cujus, pai da sua ex-companheira, já no início do ano de 2006, portanto, ao tempo em que o ex-servidor cuidou de registrar o convívio em cartório, bem como de que permaneceu vivendo, junto com suas duas filhas, no imóvel da sua ex-companheira, até mesmo depois do falecimento do servidor, ocorrido em 28 de junho de 2007, já que, somente saiu de lá, em novembro de 2008. Por outro lado, há razoáveis indícios para se acreditar que, se algum crime houve, teve a participação de parte da família do falecido, já que, possivelmente, vieram a colaborar para a obtenção do benefício, bem como perceberam parte do dinheiro da pensão por morte. Sob esse prisma, se não foi possível desvendar os exatos limites do eventual ilícito, a ponto de atribuir as devidas responsabilidades a cada um dos possíveis partícipes, é o caso de homenagear o milenar brocardo in dubio pro reo. Apelação provida, para absolver a recorrente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  

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