ACR – 11519/CE – 0011872-29.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

Penal e Processo Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Réu preso. Estrangeiro. Materialidade e Autoria comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da ofensividade. Inaplicabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e do estado de necessidade. Ausência de provas da suposta péssima situação financeira do réu. Confissão Espontânea. Dosimetria da pena. Redimensionamento da Pena-base. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, I da Lei 11.343/06. Presente a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. Readequação do quantum da pena de multa. Apelação parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas internacional. 2. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada com o intuito de alsolvê-lo, em virtude da atipicidade da sua conduta pela incidência do princípio da ofensividade ou em virtude do reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa ou mesmo do seu estado de necessidade, bem como que deve ser refeita a dosimetria da sua pena para fixá-la no mínimo legal, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu máximo legal, para não a aplicar a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade trazida pelo art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso reduzida a pena para patamar menor ou igual a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. No tocante às causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, ante supostas dificuldades financeiras) e da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, pois a suposta péssima situação financeira lhe levara a isto), rejeito os argumentos do apelante, uma vez que se baseiam tão somente em suas alegações, sem ter havido provas para tanto. 4. Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis não ensejam o aumento exacerbado aplicado pelo Juízo a quo, razão pela qual redimensiono a dosimetria feita, fixando a pena definitiva do réu no quantum de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. 5. Readequação da pena de multa para o patamar de 513 (quinhentos e treze dias-multa). 6. Não é possível a substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos, já que a pena imposta foi maior que 4 (quatro) anos. 7. Provimento em parte do recurso de apelação. 

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