ACR – 11555/RN – 0000904-75.2011.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR  EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -

Penal. Processual penal. Art. 313-a do cpb. Dosimetria. Adequação. Perda do cargo de Funcionário público. Cabimento. Provas da autoria e materialidade delitivas. Prescrição. Ocorrência em relação às penas de 02 anos e 10 dias-multa. 1. Trata-se de apelações criminais intentadas por três réus e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que condenou os três primeiros pelo cometimento do crime previsto no art. 313-A do CPB, além de multa. 2. Inconformados com o decreto condenatório, os réus aduziram, resumidamente, que: 1) teria ocorrido a prescrição com relação à pena de 02 anos, tendo em conta o tempo decorrido entre a data de consumação do delito e a do recebimento da denúncia; 2) inexistiriam provas suficientes para a condenação; 3) a dosimetria merecia reforma, tendo cominado pena por demais elevada; 4) um dos benefícios previdenciários concedido teria sido considerado legal. 3. O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação, sustentando, resumidamente, que: 1) a dosimetria mereceria reforma, com a aplicação de penas mais elevadas; 2) seria cabível a decretação da perda do cargo do réu que era funcionário do INSS. 4. O juízo, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, bem como as agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição de pena, agiu de maneira fundamentada, dentro da legalidade, da razoabilidade esperada e com base das provas carreadas, desmerecendo, as penas, qualquer reparo 5. Como efeito da condenação, tendo em conta o previsto no art. 92, I, "a", do CPB, de fato é cabível a condenação à perda da função pública ou da aposentadoria respectiva, caso tenha sido concedida, já que um dos réus cometeu o crime com violação a dever para com a administração pública. Além de a pena privativa de liberdade ter sido superior a 01 (um) ano de reclusão, restou evidente que o réu se valeu da posição de funcionário do INSS para realizar atividade inversa à que lhe competia: inseriu dados falsos no sistema informatizado com a intenção de burlá-lo e viabilizar a concessão de benefícios indevidos, em atitude reprovável e incompatível com o dever de moralidade e lealdade que se espera daqueles que ocupam o posto de funcionários públicos. Assim, de fato deve ser determinada a perda do cargo público ocupado, merecendo o apelo do MPF provimento nesse aspecto. 6. De fato, considerando o lapso decorrido entre a data de consumação do crime (16.05.2007) e a data do recebimento da denúncia (25.11.2011), decorreram mais de 04 anos, lapso suficiente para fulminar, em face da prescrição, a penalidade de 02 anos, consoante se infere do art. 109, VI, do CPB. E tal declaração - de prescrição das penas fixadas no patamar de 02 anos - se aplica, por ser matéria de ordem pública, de ofício, alcançando também As duas penas cominadas ao outro réu. 7. Ao contrário do destacado pelas defesas, existiam sim provas mais do que suficientes a ensejar a condenação dos três apelantes. Nesse sentido, o juízo apontou, com exatidão, cada uma das provas - da autoria e materialidade delitivas - atinentes aos três réus que foram condenados, ao passo em que ponderou - com a mesma precisão e profundidade - sobre as teses defensivas, tendo arrematado pela condenação. 8. Após o reconhecimento da prescrição, a pena remanescente cominada a FRANKLIN, inferior a 04 anos, autoriza a substituição por restritivas de direitos. 9. Parcial provimento ao apelo apresentado pelo MPF apenas para decretar a perda do cargo do réu que era funcionário público. Parcial provimento ao apelo apresentado por FRANKLIN para declarar a extinção da pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de liberdade. Improvido o apelo apresentado por BETA. Decretação, de ofício, da prescrição com relação às penas aplicadas a JOSÉ e, em face disso, prejudicado seu apelo. 

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