RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO FORMAL E MATERIAL ENTRE OS DELITOS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática dos Crimes de Sequestro e Cárcere Privado e de Roubo Qualificado, previstos nos artigos 148, caput, c/c artigo 61, II, "c" e artigo 157, § 2°, I e II, c/c artigo 70 (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69 todos do Código Penal, às Penas de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão e Multa de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) Dias-Multa. II - AUTORIA: configurada com base em vasto acervo probatório constante do Interrogatório de Corréu e Depoimentos de Testemunhas, seja em relação aos dois Delitos de Roubo (da Agência dos Correios e de um veículo automotor utilizado na fuga dos Assaltantes), seja no tocante à manutenção em Cárcere Privado de Vítimas do Assalto. III - CONCURSO FORMAL: os Delitos de Roubo foram praticados em uma ocasião única, contra o Patrimônio de diversas Vítimas, a ensejar a aplicação do Concurso Formal de Crimes (artigo 70 do Código Penal). IV - CONSUNÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO: Inocorrência, uma vez que "depreendese dos depoimentos testemunhais e dos próprios interrogatórios dos Réus que o crime de cárcere privado representou delito autônomo. Foram mantidas em cárcere privado, antes e após a execução do crime de roubo em detrimento da empresa pública período, pois, que desborda do necessário apenas para a prática do roubo -, não só as pessoas que se encontravam na residência do gerente da agência, mas também o vizinho, o Sr (...), sua mulher e dois netos. Houve, com bem destacou o d. Juiz, pluralidade de ações, pluralidade de resultados e desígnios autônomos, em virtude da violação a bens jurídicos distintos." (excerto do Parecer da douta Procuradoria Regional da República). V - DOSIMETRIA: a fixação da Pena-Base (artigo 59 do Código Penal) revela-se proporcional e consentânea com os elementos existentes nos autos, inclusive em relação às Circunstâncias valoradas negativamente para cada Delito, sendo que, em Juízo, o Réu retratou-se da Confissão de Autoria na fase inquisitorial, razão pela qual não se aplica a Atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, além da plausibilidade da incidência da Agravante de Traição do artigo 61, ll, "c", do Código Penal relativamente ao Delito de Sequestro e Cárcere Privado e do respectivo quadro factual. VI - Desprovimento da Apelação.
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