ACR – 11606/AL – 0000643-49.2011.4.05.8001

RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA -

Penal e processual penal. Roubo no interior de agência de correios e Telégrafos. Latrocínio tentado. Disparos de arma de fogo. Dolo eventual. Dosimetria da pena. 1. Ausência de indícios suficientes que ultimem a atribuição do disparo que atingiu Mayara Cibele Soares a qualquer dos réus, à míngua da realização de perícia técnica, restando inatacável a sentença recorrida a esse respeito. 2. Ainda assim, o acervo probatório constante nos autos afigura-se hábil a sustentar a edição de decreto condenatório em desfavor de Pedro dos Santos Filho pela prática de latrocínio tentado, porquanto existentes outras provas contundentes que autorizam reconhecer que os autores do roubo assumiram o risco de provocar a morte dos transeuntes e/ou dos agentes da Polícia Militar, de molde a assegurar o êxito da empreitada criminosa. 3. Não subsiste a tese do acusado de que os disparos empreendidos durante a fuga do réu foram desferidos a esmo e que pretendiam apenas neutralizar a reação da população e a atuação policial, ante o reconhecimento pelo réu de que um dos agentes admitiu o intento de atingir terceiros, tendo conscientemente assumido a probabilidade de morte dos populares para lograr êxito em sua fuga com o produto do roubo, a qual não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A atuação do réu foi determinante para a obtenção do resultado lesivo da forma como se deu, mormente a incontroversa utilização de arma de fogo e a realização de disparos durante a fuga, assumindo o risco de atingir e matar alguém como desdobramento necessário e imediato da consumação do roubo à agência da ECT. 5. Entendimento firmado pela jurisprudência segundo o qual o crime de latrocínio tentado resta configurado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), coexistem na mesma conduta o dolo de roubar e o dolo de matar (direto ou eventual), e o resultado agravante apenas deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Condenação que se impõe. 6. A análise detida da pena-base fixada demonstra que o juiz sentenciante, a par das particularidades envolvidas na prática do delito, analisou de forma ponderada as circunstâncias judiciais, guardando simetria com o grau de liberdade do magistrado na fixação de padrão de comparação para aferição do grau de reprovabilidade da conduta empreendida, tendo sempre como vetor a maior ou menor gravidade concreta das circunstâncias que enredaram o crime, razão pela qual mantenho a valoração ali acolhida para confirmar a fixação do mínimo legal à espécie, qual seja, 20 (vinte) anos. 7. Não vislumbro circunstâncias agravantes. No que concerne à aplicação de atenuação relativa à confissão espontânea, afasto a sua incidência, haja vista que culminaria na redução da pena abaixo do mínimo legal em evidente afronta aos termos expressos da Súmula 231 do STJ, cuja redação consigna que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Não se encontram presentes causas de aumento da pena. Vislumbro in casu a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal, razão pela qual aplico a redução no grau médio (1/2) à vista do iter criminis percorrido, o qual demonstra que o réu não se limitou à iniciação dos atos executórios, chegando a alcançar a fase intermediária da consumação do delito, mormente tendo em vista a exposição dos populares que presenciaram a investida criminosa ao risco de morte pelos disparos de arma de fogo realizados em sua direção, fixando como definitiva a pena de 10 (dez) anos, a ser cumprida em regime inicial fechado, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, "a". Mantenho a pena de multa fixada na sentença recorrida. 9. Apelação provida.  

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