RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -
Penal e processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Prescrição retroativa. Inocorrência. Prazo para reprimenda penal que se inicia após O efetivo lançamento do tributo. Dolo demonstrado. Não provimento da apelação. 1. Réu que foi denunciado pelo crime inserto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, já que não declarou e tampouco registrou no Livro Fiscal diversos tributos que sua empresa devia, tais como IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. 2. Inocorrência de prescrição retroativa no caso concreto, porquanto o próprio Supremo Tribunal Federal já possui Súmula Vinculante de que o crime contra a ordem tributária só é consumado após o efetivo lançamento do tributo. Sendo assim, a prescrição penal apenas deve começar a correr após a consumação. 3. Dolo demonstrado nos autos, visto que o réu é comerciante renomado em sua região, com mais de quarenta anos dedicados ao comércio, e que possuía o discernimento de que era necessário declarar ao Fisco e registrar no Livro Fiscal todos os tributos devidos. 4. Autoria e materialidade comprovadas através do conjunto probatório acostado aos autos. 5. Não provimento da apelação.
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