ACR – 11633/RN – 0001655-28.2012.4.05.8401

REL. DES. ROBERTO MACHADO -

Penal e processual penal. Estelionato majorado (art. 171, § 3º do cp). Mandante do crime. Elo entre os demais corréus. Autoria demonstrada. Condenação. Apelação do mpf provida. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença que absolveu o acusado V. R. S. J. da imputação da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por entender inexistir prova suficiente da sua participação no delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2. Segundo narrou o Parquet na denúncia, "os denunciados [...], em unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal), no período compreendido entre julho de 2008 a fevereiro de 2009. Para tanto, constituíram empresa fantasma com a única finalidade de obter empréstimos fraudulentos, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 105.696,00 (cento e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais)." 3. Da análise do acervo probatório, percebe-se haver indícios bastantes de que V.R.S.J. foi o único elo possível entre L.F.S. e M.N.G., corréus condenados na primeira instância com trânsito em julgado, para a prática do referido crime. 4. De imediato, salta aos olhos a inverossimilhança da narrativa exposta por L.F.S., funcionário na granja do sogro do apelado há aproximadamente 05 anos, em seu interrogatório. Com efeito, ser abordado em uma parada de ônibus por desconhecido que "estava sempre lá", para abrir uma empresa apenas com o intuito de obter empréstimos fraudulentos perante a Caixa Econômica Federal, e aceitar de prontidão esta proposta, é hipótese assaz duvidosa. 5. Por sua vez, o corréu M.N.G. era conhecido na Casa do Estudante por fazer trabalhos acadêmicos para outros alunos, mediante pagamento. Ficou provado nos autos que o apelado já usufruiu desses serviços, sendo reconhecido por testemunha como figura frequente naquele local na companhia de M.N.G., que lá residia. 6. Se não bastasse, o próprio M.N.G., em seu interrogatório, afirmou que V.R.S.J. foi quem entrou em contato com ambos, arquitetando todo o esquema criminoso (mídia digital às fls. 179). 7. Por fim, ressalte-se que o apelado foi preso em flagrante portando documentos públicos falsos, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a polícias militares para que deixassem de praticar ato de ofício. Em sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o apelado foi condenado a 04 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 333 do Código Penal. Ainda que tal condenação não possa ser considerada antecedente criminal para fins de dosimetria da pena, não deixa de ser forte indício de que o réu tem índole voltada para a prática de delitos. 8. Por todo o exposto, vê-se que V.R.S.J. claramente funcionou como autor intelectual do delito, ou seja, pessoa que agia nas sombras, deixando que os demais parceiros tomassem a frente da empreitada criminosa. Nesse cenário, como consagra a jurisprudência, deve-se analisar a prova sempre de modo conforme a tal peculiaridade, que é o fato de o corréu pouco se revelar, exatamente como estratégia adrede pensada para tornar difícil a persecução criminal. 9. "Nos crimes de autoria mediata, a prova de que o autor imediato agiu em cumprimento a determinação do autor mediato dificilmente poderia ser obtida se não fosse através do depoimento daquele que pessoalmente praticou o fato, confrontado com o depoimento daquele de quem partiu a ordem para a prática do fato, em conjunto com os demais elementos de prova coligidos aos autos" (ACR 200883000168608, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/08/2014 - Página: 189). 10. Diante das provas apresentadas nos autos e aqui brevemente relatadas, restou claro que o réu V.R.S.J. foi o mandante do crime praticado pelos corréus L.F.S. e M.N.G. 11. Dosimetria. Quanto às circunstâncias judiciais, condenação de V.R.S.J. à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. Observa-se a incidência do artigo 62, I, do CP, porquanto o réu foi o mandante do crime. A legislação penal brasileira não prevê um percentual fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado. (HC 200900072734, STJ - Quinta Turma, DJE data:13/10/2009). Destarte, agrava-se em 03 (três) meses a pena nesta fase da dosimetria. Não há circunstâncias atenuantes a incidir. 13. Em razão de o delito ter sido cometido contra entidade de direito público (§ 3º do art. 171 do CP), aumenta-se a pena-base em 1/3, a qual atinge o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 14. Apelação do MPF provida para condenar o réu V. R. S. J. pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direito, e 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.