ACR – 11660/AL – 0000494-56.2011.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato majorado. Requisitos de tempo, lugar e modo verificados. Continuidade delitiva. Ocorrência. Circunstâncias do crime normais ao tipo. Obtenção da vantagem indevida. Ausência de elementos que autorizem a majoração da pena. Sentença mantida. Apelação não provida. Agente que abriu contas em agências da Caixa Econômica Federal utilizando nomes e documentos falsos a fim de se locupletar, como de fato se locupletou, com financiamentos variados, que foram de uso de limite de cheque especial, passando por crédito direto ao cliente (CDC) e chegando até a financiamento automotivo. Materialidade e autoria sem qualquer contestação. Recurso da acusação que buscava afastar a continuidade delitiva e aumentar a pena. Considerando que as ações do réu se deram na mesma comarca, com o uso de mesmos expedientes e em intervalos não superiores a trinta dias entre elas, deve ser mantida a posição firmada na sentença de que se trata da hipótese de crime continuado. A ação do réu com a obtenção de tantos quantos créditos possíveis fossem de aprovar não configura elemento a agravar a pena-base, visto que a tentativa de obtenção de vantagem indevida é elemento normativo do tipo. Do mesmo modo, considerando ser a hipótese de crime continuado, não há que se agravar a pena-base ao valor negativamente a circunstância "culpabilidade" pela tese de habitualidade criminosa.

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