ACR – 11664/RN – 0000123-79.2013.4.05.8402

RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -

Penal e processual penal. Crime de responsabilidade. Desvio de recursos Públicos em proveito de terceiros. Ex-prefeito. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/1967. Concurso de agentes. Ocupante de cargo público. Prerrogativas e responsabilidades Inerentes ao exercício da atividade. Cumprimento de ordem emanada de autoridade Competente. Ilegalidade não demonstrada. Parecer favorável de assessoria jurídica Do município. Excludente de culpabilidade. Art. 22 do código penal. Manutenção dos Termos da sentença quanto à absolvição de corréus. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal. Mensuração desproporcional da Culpabilidade. Necessidade de maior exacerbação da pena. Fixação da pena-base. Presença de circunstâncias favoráveis. Adoção de critérios objetivos. Reparação Dos danos ao erário em momento anterior ao recebimento da denúncia. Arrependimento posterior. Causa de diminuição da pena (art. 16 do código penal) e Não de extinção da punibilidade. Continuidade delitiva. Autonomia das condutas Delitivas. Necessária majoração. Autoria e materialidade delitivas comprovadas a Impor a condenação. Apelação da defesa improvida. Apelação da acusação Parcialmente provida. I. A conduta do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 é comum, podendo-se comunicar aos coautores e partícipes. II. Ainda que não incluído na denúncia o gestor municipal à época, não se afasta o tipo penal (art. 1º, I, do Dec.-lei nº 201/1967), eis que já havia ele sido denunciado em outra ação penal pelos fatos narrados na peça acusatória neste caderno processual apresentada, assim indicado em cota introdutória, além do que o elemento subjetivo da figura típica em questão é o dolo genérico, que se perfaz pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da finalidade específica de prejudicar a Administração Pública. III. Ainda que os apelados, ocupantes de funções públicas, detivessem prerrogativa de observar possíveis irregularidades que não autorizassem o ato delitivo, não se aperceberam da sua ilegalidade por embasado em parecer favorável da assessoria jurídica do município, assumindo uma responsabilidade em estrita obediência à ordem emanada de autoridade competente hierarquicamente superior, pelo que é de se aplicar a excludente de culpabilidade do art. 22 do Código Penal. IV. Tomando-se um critério objetivo para a fixação da pena-base, encontrando-se valorações positivas, e ainda que não se valore, aqui, em favor do réu, as consequências, observando quanto ao ali descrito apenas na terceira fase da dosimetria da pena, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 1 (um) ano, conduzindo, ao final, a uma pena-base de 3 (três) anos de reclusão. V. À luz da documentação carreada aos autos, tem-se reparado voluntariamente o dano ao erário ainda na fase de inquérito policial, pelo que é de se incidir, na terceira fase, a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), como formulado no apelo da acusação, pelo que o faço no patamar de 1/2 (um meio), a conduzir a uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. VI. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela reparação do dano, eis que o delito tutela a moralidade administrativa, punindo a conduta de desvio, independente de seu resultado. VII. Em relação à reclamada aplicação do instituto da continuidade delitiva, presente a hipótese de duas condutas autônomas e, por atendidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, pertinente a pretensão, a majorar a pena, pela adoção de critério objetivo delineado pelos tribunais superiores, em 1/6 (um sexto), ou seja, em 3 (três) meses, para tornar definitiva uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto. VIII. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, impõe-se a condenação do réu beneficiário pelo desvio dos recursos. IX. Apelação manejada pela defesa improvida. X. Apelação interposta pela acusação parcialmente provida, tão somente no que se refere à dosimetria da pena imposta ao réu condenado, mantido os demais termos da sentença.  

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