ACR – 11673/CE – 0000849-52.2014.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e processual penal. Apelação movimentada pela defesa, atacando a sentença que condenou o réu como incurso no tipo de uso de documento falso. Apelante preso em flagrante, no dia 14 de fevereiro de 2014, nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro Edson de Queiroz, na capital cearense, ao utilizar carteira de identidade falsa, no fito de instruir pedido de ampliação do limite de depósito em conta poupança aberta em outro nome. Necessidade de se proceder à emendatio libelli, tendo em vista que os fatos esquadrinhados melhor se ajustam ao tipo de estelionato, na forma tentada, constituindo o uso do documento contrafeito mero meio para a consecução do delito-fim, devendo, pois, ser absorvido. Precedentes: ACR 9715, des. Manoel Erhardt, julgado em 26 de setembro de 2013; ACR 8093, des. Francisco Barros Dias, julgado em 26 de maio de 2011. Provas incontestáveis de autoria e materialidade. Aliás, o próprio apelante não nega a prática do crime, mas, apenas, alega ter agido acobertado sob a excludente de antijuridicidade da coação moral irresistível (artigo 22, do Código Penal), asseverando que era viciado em drogas e devia dinheiro a traficantes, no montante aproximado de dois mil e setecentos reais. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, a exemplo de uma perícia toxicológica, atestando a dependência, ou mesmo, prova testemunhal, hábil a corroborar a tese da insuficiência de meios para arcar com suas dívidas. Por outro lado, é cediço que o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilícitos, sobremaneira quando apto para o trabalho, até porque existem diversas maneiras de se levantar dinheiro de modo escorreito, como, por exemplo, através de um empréstimo bancário. Sob esse prisma, a mera alegação de dificuldades econômico-financeiras não basta à configuração do estado de necessidade, uma vez que constitui ônus da defesa comprovar a incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade (ACR 9990, des. Rogério Fialho, julgada em 10 de junho de 2014). Pena definitiva cominada em dois anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, por ser o condenado reincidente (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Outrossim, por não concorrerem condições favoráveis (artigo 44, do Código Penal), revela-se impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Reprimenda pecuniária arbitrada em cem dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária. Apelação parcialmente provida. 

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