RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Apelação manejada pela defesa, atacando a sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato contra a Previdência Social. Impertinência do pleito de que, sendo o prejuízo de pequena monta (menos de três mil reais), deveriam ser aplicadas as regras abrigadas na Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a vinte mil reais. Isso porque o crime de estelionato, quando perpetrado contra a Previdência Social, provoca inexorável prejuízo à fé pública, não merecendo o mesmo tratamento de um mero ilícito financeiro. Precedente (ACR 9606, des. Francisco Wildo, julgado em 02 de abril de 2013). Todavia, no que diz respeito às demais insurgências, o apelo é digno de melhor sorte, já que, uma vez fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal (um ano e quatro meses de reclusão, na forma do artigo 171, § 3º, do Código Penal), bem como comprovado que a ré exerce profissão de empregada doméstica (f. 09, dos autos apensados), tendo, ainda, dois filhos para sustentar, afigura-se mais razoável e condizente com sua situação financeira que a eleição das penas restritivas de direitos não recaia em prestação pecuniária (como, na sentença esgrimida, um mil reais), e que, além disso, a pena de multa reste arbitrada também no patamar mínimo. Apelação parcialmente provida, para que ambas as penas restritivas de direitos sejam cominadas na modalidade de prestação de serviços, a entidades da escolha do douto juízo da execução, e que a pena pecuniária seja reduzida para dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, na forma legal.
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