ACR – 11683/PE – 0000689-19.2013.4.05.8308

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

Penal. Apelação criminal da defesa. Sentença condenatória. Art. 168, do cp. Pena De 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Parecer do ministério público pela Prescrição. Extinção da punibilidade decretada de ofício. 1. Súmula 146, do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da apelação". 2. Fixada pena privativa de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, verifica-se a prescrição retroativa em 04 (quatro) anos, consoante regra prevista no art. 109, V, do CP. 3. Segundo a denúncia, houve a apropriação indébita de verba pública em decorrência de contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF e a Associação de Cooperação Agrícola de Pernambuco, representada pelo apelante. Repassada a verba em 30.06.2006 e rescindido unilateralmente o convênio em 15.04.2008, após notificações do réu, sem sua manifestação quanto à destinação da verba pública, não incidem as novas regras da Lei nº 12.234/2010, permanecendo aplicável o termo a quo anterior à denúncia. 4. Considere-se a consumação do delito no momento do repasse da verba (30.06.2006) ou na data de término do prazo para resposta do réu quanto ao emprego do recurso público (15.04.2008), encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal diante do transcurso de mais de quatro anos entre o fato delitivo e o recebimento da denúncia (27.06.2013), consoante dispõe o art. 109, V, do CP. 5. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, consoante dispõe o art. 114, II, do Código Penal. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz (art. 61 do CPP). Precedentes do STF (HC 107731) e do STJ (HC 162084). 7. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante.  

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