ACR – 11707/PB – 2009.82.00.004166-0 [0004166-25.2009.4.05.8200]

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Apelação. Estelionato em detrimento da previdência Social (cp, art. 171, § 3º). Recebimento fraudulento pela filha do beneficiário (já Falecido) de benefício previdenciário creditado em conta corrente. Autoria e Materialidade comprovadas. Absolvição não recomendada. Sentença condenatória Mantida. Apelação improvida. 1-Apelante condenada pela prática do crime de estelionato (CP, Art. 171, § 3º) à pena de 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, e 20 dias-multa, face à comprovação de que recebeu indevidamente, através de saques em conta-corrente, valores concernentes à aposentadoria do seu pai, após o seu falecimento (ocorrido em 27 de março de 2005), durante o período de março de 2005 até março de 2007 (histórico de créditos do INSS - fls.19/20 do IPL). 2-A apuração foi encetada, inicialmente, no âmbito do INSS, tendo sido encaminhado referido procedimento administrativo ao Ministério Público Federal, que remeteu ao Superintendente da Polícia Federal na Paraíba, que, através de Portaria daquele órgão policial federal, instaurou a apuração de suposta prática de crime de estelionato em detrimento do INSS. 3-Inegavelmente, o Ministério Público Federal é parte legítima para a ação penal, vez que a apuração foi afeta a crime de competência federal, porquanto em detrimento do INSS (entidade autárquica), o que atrai a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4-Desacolhe-se a tese de que as provas são ilícitas. A declaração, mesmo colhida por servidor do INSS, pode ser utilizada como prova pela acusação. 5-Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 6-Inexiste nos autos qualquer prova, por parte da defesa, de que tenha a acusada se dirigido ao INSS para comunicar o óbito do seu genitor, não sendo crível a sua afirmação de que compareceu à Previdência Social para devolução do cartão e comunicação do óbito. 7-A fraude somente veio a ser descoberta pelo INSS em 31 de março de 2007, a partir de cruzamentos de dados efetuados pelos sistemas informatizados do INSS que não detectaram qualquer registro anterior de óbito e de devolução de cartão. 8-Corrobora o ardil da acusada, a alegação de extravio da certidão de óbito e da capa da carteira de trabalho do seu pai (onde estava aposta a senha da conta corrente da Agência do Banco do Brasil em Araruna/PB). 9-Não há nos autos prova ou qualquer indício de que a assinatura da acusada na declaração prestada fosse falsa (fls.46). Improcede a alegação de suposta ilicitude de tal prova a embasar a denúncia, vez que a declaração de fls.46 não foi a única prova utilizada pelo MPF, que veio lastreada em provas encetadas e produzidas no inquérito policial e procedimento administrativo iniciado no âmbito do INSS. 10-O óbito resta comprovado (27 de março de 2005 - fls.25 do IPL), constando ainda que o INSS somente cessou o pagamento do benefício em 30 de junho de 2007 (fls.13 do IPL).Demonstram os autos que, após o óbito (27 de março de 2005) até a data da cessação do pagamento do benefício (30 de junho de 2007), houve os créditos do benefício na conta corrente acima referida no período de março de 2005 até março de 2007 (histórico de créditos do INSS - fls.19/20 do IPL). 11-O Banco do Brasil, em Araruna/PB, através do Ofício de fls.32 do IPL, informou que a conta corrente nº 5294-0 em nome do Sr. Antônio Batista da Silva (benefício nº 099.245.007-1) não possui procurador cadastrado, o que demonstra que a acusada, ao sacar tais valores, agiu, em silêncio, e com o ardil caracterizador do estelionato. 12-O silêncio intencional e de ma-fé constitui "meio fraudulento" para a prática do delito tipificado no art.171, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal. Precedente: TRF-5ª REGIÃO ACR8162/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2011. 12-Diferentemente do alegado, o histórico dos créditos realizados, pelo INSS, sinaliza a efetuação do pagamento e, posteriormente como apurado, a retirada indevida pela acusada, consoante o documento de fls.19/20 e 22 do IPL, que indicam o prejuízo aos cofres do INSS no valor de R$ 9.092,55 (nove mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco reais). 13-Referido valor foi considerado na sentença, a título de prestação pecuniária (quando da substituição da pena privativa de liberdade), como sendo o valor percebido pela ré (fls.22 do IPL), não tendo sido fixado, corretamente, como sendo o valor mínimo para reparação civil, nos termos do atual artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, vez que no caso concreto, os fatos (perpetrados até março de 2007) foram anteriores à promulgação da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do artigo 387, IV do CPP. 14- A jurisprudência majoritária sinaliza quanto à exclusão do dever de reparar o dano, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na medida em que a Lei 11.719/2008, por ser mais gravosa ao réu, não tem o condão de retroagir, para alcançar os casos pretéritos à sua promulgação. Nesse sentido: STJ ,REsp 1206635/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe: 09/10/2012). 15-Não há reparos a serem realizados na sentença apelada. 16-Sentença condenatória confirmada. 17-Apelação da ré improvida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.