RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
Penal. Apelação. Crime de peculato. Empregado público. Desvio de valores pertencentes à empresa pública federal. Condenação. Desprovimento. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no art. 312 do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos de Reclusão e Multa de 45 (quarenta e cinco) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, relativamente à Conduta de desvio de valores pertencentes à Empresa Pública Federal. II - Competência da Justiça Federal para processar e julgar Infração Criminal praticada em detrimento de Bens de Empresa Pública Federal (art. 109, IV, da CF/1988). III - A ausência de Notificação para apresentação de Defesa Prévia, nos denominados Crimes Funcionais (art. 514 do CPP), é causa de Nulidade Relativa, cuja decretação pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao Réu, conforme Precedente do TRF-5ª Região, o que não se verifica na hipótese. IV - As Provas Documental e Testemunhal convergem para a Autoria e Materialidade do Peculato. V - A Dosimetria da Pena-Base é consentânea com os elementos nos autos, em observância ao art. 59 do CP, sendo que a Perda do Emprego Público é efeito da Condenação (art. 92, I, "a", do CP). VI - O ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa não exclui a Condenação Pecuniária, na Sentença Criminal, para Reparação dos Danos causados ao Ofendido (art. 387, IV, do CPP). VII - Desprovimento da Apelação.
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