RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Apelação do réu, desafiando a sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Fatos inequívocos e incontroversos, considerando que o réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, no dia 25 de janeiro de 2011, quando, ao ter seu veículo parado, na BR 101, km 104, no Município de São Cristóvão, apresentou carteira de habilitação falsa. Materialidade delitiva estreme de dúvidas, sendo apurada de imediato, mediante consulta ao sistema informatizado, e, depois, confirmada através de laudo pericial exitoso, comprovando que a cédula fora confeccionada com uma impressora jato de tinta. Verificou-se, ademais, ser a falsificação de boa qualidade, tanto que foi necessário consultar o sistema para se confirmar a inautenticidade, razão pela qual é fácil concluir pela sua aptidão para enganar o chamado homem médio, e, consequentemente, consumar o ilícito. Por outro lado, quanto à autoria, é inquestionável que o apelante se determinou livre e conscientemente para a prática do ilícito, revelando-se, de certa forma, até pueril a tese de que fora induzido em erro por despachantes, que se dispuseram a expedir sua carteira de habilitação, de forma simples e sem burocracia. Decerto, mesmo que, segundo afirma, seja uma pessoa de parca instrução, tendo estudado somente até o 2º ano do 1º grau (f. 231), não escapa a qualquer brasileiro, por menos instruído que seja, o conhecimento de que, para se obter uma carteira de motorista, é necessário fazer provas práticas e teóricas. Outrossim, ainda que esta estória fosse verdade, e existissem mesmo esses despachantes, não é digna de crédito a versão de que aceitara pagar um preço tão alto para a obtenção deste documento, já que afirma ter despendido a quantia de oitocentos e cinquenta reais, detalhe que pode ser considerado um forte sintoma do dolo na sua conduta. De outra banda, é cediço que o ônus da prova das excludentes cabe à defesa, que, neste caso, não logrou trazer a lume qualquer elemento para confirmar a existência dessas pessoas, a exemplo de uma prova testemunhal ou da apresentação de qualquer recibo. Precedentes (ACR 6268, des. Joana Carolina Lins Pereira [convocada], julgada em 20 de janeiro de 2009; ACR 27772, des. Ramza Tartuce, julgado em 10 de março de 2008). Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, nada a comentar, já que cominada no mínimo legal previsto pelo legislador para o delito em apreço (dois anos de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos). Apelação improvida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!